União Estável – Contrato de Convivência – Onde Registrar

Compareceu em cartório a senhora Fulana e nos apresentou um contrato particular de união estável, para registro.

Ela pediu orientação sobre o registro, pois seu marido estava adquirindo um imóvel na cidade de Ribeirão Preto.

Posso registrar em Títulos e Documentos ou ela tem que levar para o Registro Civil das Pessoas Naturais? 

Resposta:

1. Apesar de existir previsão normativa para o registro da união estável no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), e registro e averbação no Registro de Imóveis (RI), pelo provimento 37/14 do CNJ (artigos 1º e 7º – ver também artigo 5º do provimento , bem como decisões de São Paulo como a citada na consulta e a APC de nº 1101111-45.2016.8.26.0100 do CSMSP e da 1ª VRP da Capital de nº 1044002-05.2018.8.26.0100), não há propriamente dito a exigência do registro da união estável;

2. Portanto não se mostra necessário o registro da união estável no RCPN, em Registro de Títulos e Documentos (RTD), nem no RI, como se pacto antenupcial fosse;

3. Entretanto segue-se o princípio da instância ou de rogação (artigo 13, II da LRP) apresentando no RI com anexo de RTD pode ser registrado tanto em RI, como em RTD, conforme requerido. Já no RCPN com outra natureza deve ser apresentado neste;

4.  Portanto será necessário apresentar escritura pública de contrato (de convivência)  ou o contrato por instrumento particular, constando os requisitos acima (qualificação completa, domicílio, regime adotado, a época do início da convivência etc.) e registrada no RCPN (Livro “E” do último domicílio do casal). Sendo que eventualmente a união estável (depois de devidamente formalizada e registrada no RCPN) poderá ser registrada no Livro 3-Auxiliar do RI da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem adquiridos;

4. Ver NSCGJSP – Capítulo XVII (RCPN) itens nºs. 1 alínea “k”, e 113 alínea “g”, Capítulo XX (RI) itens 09, alínea “a” 9, alínea “b”, 1 e 5, 56, 61.1., 78, 83, e subitem 83.1 e Provimento n. 37 do CNJ de 07/07/2014 artigos 1º, 2º e 10.    

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 29 de Junho de 2.021

CAPÍTULO XX

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:2

a) o registro de:

11. convenções antenupciais e das escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável (Livro 3);

.b) a averbação de:

1. convenções antenupciais, das escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges ou companheiros, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento ou ao contrato ou reconhecimento judicial da união estável; casamento, da alteração de nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro e nas pessoas nele interessadas, inclusive a alteração do regime de bens e da união estável declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais;

14. escrituras públicas de separação, divórcio e dissolução de união estável, das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

NOTA: A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando-se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio “pro indiviso”.

56. São requisitos da matrícula:

61.1. Sendo o proprietário casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser mencionado o número do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou o dispositivo legal impositivo do regime,

bem como na hipótese de existência de escritura pública que regule o regime de bens dos companheiros na união estável.

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Livro nº 3 – Registro Auxiliar

77.O Livro nº 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

78. Serão registrados no Livro nº 3

d) as convenções antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável;

83. As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos.

83.1. O registro da convenção antenupcial ou da escritura pública envolvendo regime de bens na união estável mencionará, obrigatoriamente, os nomes e a qualificação dos cônjuges ou companheiros, as disposições ajustadas quanto ao regime de bens e a data em que se realizou o casamento ou da escritura pública, constante de certidão que deverá ser apresentada com a escritura.

Se essa certidão não for arquivada em cartório, deverão ainda ser mencionados no registro o cartório em que se realizou o casamento, o número do assento, o livro e a folha em que tiver sido lavrado ou do registro da escritura envolvendo a união estável no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

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