Transformação – Empresa P/ Associação ou Fundação

No item 32 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, fica vedada a transformação de associação ou fundação em sociedade, mas e se for o contrário é possível ? Uma empresa virar associação ou fundação ?

Resposta:

  1. Se o item 32 do Capítulo XVIII das NSCGJSP, veda a transformação de associação ou fundação em sociedade, o contrário também não é possível por intepretação do item referido. Ou seja, a transformação de sociedade em associação ou fundação também não é possível;
  2. São pessoas jurídicas de naturezas diversas e submetidas a regimes jurídicos igualmente diversos;
  3. Nesse sentido ver decisão da 1ª VRP da Capital do Estado  de nº 1087635-32.2019.8.26.0100 abaixo reproduzida, e processo CGJSP de nº 1087635-32.2019.8.26.0100 (recurso com o mesmo número  que faz menção do processo CG nº 226/2007 no mesmo sentido) que seguirá amanhã via e-mail.

É o que entendemos passível de censura

São Paulo, 20 de Junho de 2.021.

Segue:

DJE DE 17-01-2020 – CONVERSÃO DE SOCIEDADE EM ASSOCIAÇÃO, NA JUCESP FOI CONVERSÃO DE EMPRESA PARA SOCIEDADE SIMPLES E NÃO ASSOCIAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EM ASSOCIAÇÃO E VICE VERSA.

Processo 1087635-32.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Citação – Transportes P. H. Luana Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Transportes P.H. Luana LTDA em face do Oficial do 8º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo a averbação de conversão da sociedade em associação. Relata que é pessoa juridica de direito privado, constituída desde 13.05.2005, e em meados de 2018, após interação de assuntos correlatos a possibilidade de trabalho exercido por sociedades do terceiro setor privado, decidiu por utilizar suas atividades para a criação de emprego, renda, melhoria da assistência social razão pela qual efetuou alterações em seu estatuto para passar a atuar como associação civil. Salienta que seu requerimento foi procedente perante a JUCESP, tendo obtido o deferimento para transformação em associação do terceiro setor. Ocorre que ao apresentar para averbação mencionada transformação, o ato foi negado pelo registrador, sob o argumento de que, além de ser confusa a pretensão da requerente, há precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça sobre a impossibilidade de transformação de sociedade em associação e vice versa, diante de sua natureza juridica. Insurge-se a interessada do óbice, sob o argumento da precariedade da fundamentação para negativa do ato registrário, vez que houve o cumprimento de todos os requisitos exigidos em lei, havendo inclusive a aprovação pela JUCESP. Por fim, afirma que a alteração pretendida não descaracterizaria a questão econômica, pois o capital integralizado na empresa já tem uma destinação específica a terceira pessoa jurídica, não sendo óbice para a sua alteração. Juntou documentos às fls.14/39. O Registrador manifestou-se às fls.49/52. Esclarece que, conforme se observa da cláusula primeira do instrumento de transformação, a requerente equivocou-se quanto a nova pessoa jurídica pretendida, vez que sociedade simples não é associação (pessoa jurídica do terceiro setor). Salienta que o mesmo ocorre nas cláusulas segunda e terceira, onde a interessada continua a confundir os tipos societários e associativos, não fazendo qualquer distinção entre eles. Aduz que, ao contrário do que faz crer a requerente, a JUCESP deferiu a conversão da empresa para sociedade simples. Apresentou documentos às fls.53/73. Manifestação da interessada às fls.82/89, corroborando os argumentos utilizados na inicial. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.76/78).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pese a argumentação da requerente, com razão o Registrador bem como a D. Promotora de Justiça. Cumpre diferenciar associação e sociedade. Na lição de Nestor Duarte: “As associações são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum)” ( Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 – coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2008 – p.59) Como se pode constatar, não há como confundir associação com sociedade, muito embora ambas sejam pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do Código Civil. Na presente hipótese, a requerente confunde os instituto jurídicos, não fazendo qualquer distinção entre associação, sociedade e terceiro setor, o que impede a averbação na forma como pretendida.

A Terceira Alteração do Contrato Social juntado às fls.34/39, estabelece: “… Cláusula Primeira – Transformação de sociedade limitada em sociedade simples …, decidem transformar a empresa limitada em uma sociedade simples, ou seja, uma instituição do terceiro setor, em forma de associação para desenvolvimento de assistência social…” Primeiramente verifica-se a impossibilidade da transformação de uma empresa limitada em uma sociedade simples, bem como sociedade simples não adota a forma de associação de terceiro setor, logo a modificação do estatuto na forma como elaborada torna inviável a sua averbação. Como acima mencionado, a associação está disciplinada no artigo 53 do CC e caracteriza pessoa jurídica de finalidades não econômica, que se constitui pela união de pessoas, dentre as quais se destaca o terceiro setor, que pode assumir o aspecto de associação ou fundação, enquanto que a sociedade simples tem por objetivo o lucro. A questão posta a desate já foi objeto de apreciação pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Processo nº 2011/80114; 2015/00155467). Transcrevo a ementa e trecho do parecer do Parecer do Processo CG 226/2007, da lavra do Juiz Drº Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Des. Gilbero Passos de Freitas, que bem elucida o impasse: “Registro Civil de Pessoa Juridica – Operação de incorporação de sociedade limitada por associação civil – Pessoas jurídicas de naturezas diversas e submetidas a regimes jurídicos igualmente diversos – Ausência de previsão legal que autorize a incorporação – Inviabilidade da prática dos atos pretendidos – Recurso não provido”. Confira-se do trecho do v. Acórdão: “Não há como ignorar, na hipótese presente, que a recorrente pretende obter a averbação de atos de sua incorporação, como pessoa juridica constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por outra pessoa juridica, constituída sob a forma de associação civil. Ou seja: trata-se de operação de incorporação realizada por uma associação civil relativamente a uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com extinção desta última e incorporação do patrimônio respectivo por aquela primeira. Contudo, tal não se apresenta possível, pesem embora os argumentos expendidos pela recorrente. Isso porque, como sabido, as associação civis se formam pela reunião de pessoas, físicas ou jurídicas, com objetivos não econômicos, inexistindo, entre os associados, obrigações recíprocas (art.53 do Código Civil). Já as sociedades – sejam elas empresárias ou não – constituem-se de pessoas que somam esforços ou recursos para atingir objetivos de natureza econômica, partilhando entre si os resultados (art.981 do Código Civil). Assim, enquanto nas sociedades se verificam o desempenho de atividade econômica e a distribuição de lucros entre os sócios, nas associações tal não ocorre, não se buscando fins lucrativos e nem havendo entre os associados partilha e distribuição de eventual superávit. Pertinente invocar, neste passo, a doutrina de Marcelo Fortes Barbosa Filho sobre o tema: (…) tanto a sociedade não empresária quanto uma sociedade empresária obtem uma remuneração pelo implemento de sua atividade fim e buscam auferir lucros, a serem distribuídos, de conformidade com o disposto em seus atos constitutivos, entre os sócios. A distribuição de lucros constitui o elemento distintivo entre a sociedade e a associação, visto que, nesta última, mesmo obtida uma remuneração pelo exercício da atividade-fim e auferido superávit, este não será compartilhado e distribuído entre os associados, mas reinvestido. As associações emprendem atividades não destinadas a proporcionar interesse econômico aos associados, buscando atingir finalidades de ordem moral (In: PELUSO, Cezar – Coord. Código Civil Comentado – doutrina e jurisprudência. Barueri, SP: Manole, 2007, p.823, comentário ao art.982) Como se pode perceber, está-se diante de pessoas jurídicas de natureza completamente diversa, uma, a sociedade voltada a atividade eminentemente econômica, com distribuição de lucros entre os sócios, e a outra, a associação, sem fins econômicos, de ordem eminentemente moral, que não partilha ou distribui eventual remuneração ou superávit entre os associados. A hipótese ora em discussão, portanto, não cuida de mutações realizada em pessoas jurídicas de mesma natureza, como uma sociedade incorporando outra sociedade, ou uma associação incorporando outra associação, o que se admite, à luz do disposto no art.1116 do CC, relativamente às sociedades, e nos termos do art. 2033 do CC, segundo se pode deduzir, no tocante às associações. O que houve, efetivamente, foi a incorporação de uma sociedade por uma associação, operação não prevista expressamente na lei e que deve ser tida como incompatível com os regimes jurídicos totalmente diversos de ambas”. Por fim, conforme se constata da ficha cadastral da JUCESP (fls.53/54), houve o deferimento para a conversão da sociedade limitada em sociedade simples e não para associação do terceiro setor como faz crer a requerente. Logo, faz-se mister a manutenção do óbice.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Transportes P.H. Luana LTDA, em face do Oficial do 8º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente mantenho as exigências. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DANIEL DE SANTANA BASSANI (OAB 322137/SP), TATIANE GOMES BOTELHO (OAB 284495/SP), ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 403081/SP), WALDEMAR LIMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 379306/SP)

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