Conferência de Bens – Desmembramentos e Georreferenciamentos – Aditamento

Foi protocolado uma Conferência de bens para integralização de capital social a empresa “Agrícola 123 Ltda”, onde foi anotado a seguinte exigência:

01) O imóvel objeto da conferência de bens, ou seja, Matrícula A, foi georreferenciado originando três (03) novas matriculas, a saber matrículas A1, A2 e A3.

Posteriormente o imóvel objeto da matrícula n° A1, foi desmembrado em mais 04 partes, sendo matrículas A1.1, A1.2, A1.3, e A1.4.

Pelo exposto supra fica prejudicada a presente conferência tendo em vista que o imóvel objeto da conferência de bens perdeu sua especialidade objetiva. (Art.225, §2º da Lei 6.015/73).

02) Quanto a Certidão de isenção de imposto de transmissão de bens imóveis deverá ser adequada a situação atual do imóvel (matrículas posteriores) como foi mostrado acima.  (Art.225, §2º da Lei 6.015/73).  

A parte entende que é possível o registro com base no Art. 213, § 13º da LRP, e que não houve a perda da especialidade objetiva, e se não for possível o registro, requer suscitação de dúvida.

Obs. Da matrícula A1 originando as mts. A1.1, A1.2, A1.3, e A1.4, foi um desmembramento a requerimento da parte, assim entendemos que  não caberia o Art. 213, § 13º da LRP.

Resposta:

  1. Pelo que entendi e pela ordem da colocação da consulta a conferência de bens foi do imóvel objeto da matrícula A;
  2. O imóvel objeto da matrícula A foi georreferenciado originando três novas matrículas descerradas sob os nºs. A1, A2 e A3;
  3.  Posteriormente o imóvel da matrícula de nº A1 foi desmembrado em quatro partes sendo descerradas as matrículas de nºs A1.1, A1.2, A1.3, e A1.4 e em face desse desmembramento foram georreferenciados novamente como deveriam;
  4. Portanto não se trata da primeira apresentação do (s) memorial (ais) descritivos georreferenciados (artigo 9º, § 3º do Decreto 4.449/2002) na forma do artigo 176, § 3º da LRP;
  5. Portanto a conferência de bens deverá ser aditada/retificada para a adequação dos seis imóveis, seus valores e da isenção do ITBI expedido pela municipalidade

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 21 de Junho de 2.021.

DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.

 Art. 9o  A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

        § 3o  Para os fins e efeitos do § 2o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

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