Indisponibilidade Banco Santander – Alcance Nacional de Decisão Local

Foi lançada na CNIB indisponibilidade em nome do SANTANDER.

Temos algumas matrículas que tem o Banco enquanto credor de alienações fiduciária, além de contratos com alienação fiduciária que o SANTANDER também se encontra como credor.

Nessa situação, deveríamos praticar a averbação da indisponibilidade nas matrículas dos imóveis gravados com alienação fiduciária em favor do SANTANDER?

Seria possível registrarmos novas alienações fiduciárias em favor do Banco?

Nesse caso, a ordem de indisponibilidade em desfavor da filial, afetaria os bens da matriz?

Resposta:

  1. É certo que em havendo indisponibilidade em nome do devedor fiduciante, esta não impede a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (Processo CGJSP de nº 1001807-20.2019.8.26.0116 – Campos do Jordão -SP.);
  2. Da mesma forma em havendo indisponibilidade em nome do credor Santander, não impedira a consolidação da propriedade em seu nome;
  3. De toda sorte recebida ordem de indisponibilidade em nome do Santander pela Central CNIB, esta deveria ser além de registrada no livro de registro de indisponibilidades e lançada dos indicadores pessoal e real, averbada nas matriculas dos imóveis em nome do Santander, e nas matriculas onde este figurar como credor fiduciário, para que não possa haver cessão do crédito objeto da alienação fiduciária pelo Santander (artigo 28 da Lei 9.514/97), portabilidade, e alienação deste a terceiros depois da consolidação da propriedade em seu nome e averbado os leilões negativos. Nem mesmo incorporação deste por outra pessoa jurídica, cisão parcial, ou fusão, até mesmo oneração.
  4. De toda sorte é de boa ramagem, verificar ao menos duas vezes por dia a central de já não houve ordem de cancelamento da indisponibilidade ou baixa;
  5. Pelos documentos encaminhados em complemento a consulta e em consulta aos autos do processo verifica-se que se trata de um processo de execução fiscal  da Fazenda do Município de Votuporanga- SP.,  contra Banco Santander(Brasil) S.A CNPJ 90.400.888/0943-76 (filial), em Votuporanga – SP, e no valor de R$1.952,30, com pedido do exequente para a CNIB  mediante a comunicação para a Arisp conforme provimento 39/14 do CNJ;
  6. Entretanto nos termos do artigo 2º, § 1º do provimento 39/14 do CNJ A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido pela via física ou eletrônica conforme o disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. No mesmo sentido artigo 3º do provimento ECGJSP de nº 13/2012: “ As indisponibilidades de bens determinadas por outros Juízos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente cadastradas na Central de Indisponibilidade de Bens, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade a esta Corregedoria Geral da Justiça e aos respectivos Oficias de Registros de Imóveis,  salvo para o bem específico de indisponibilidade de imóvel determinado, hipótese  em que a ordem será enviada diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula. E era isso que deveria ter sido feito, no entanto, a ordem de indisponibilidade foi geral abrangendo todo o país, para uma execução no valor de R$ 1.952,30;
  7. Quanto a filial a decretação/ordem de indisponibilidade da filial afetaria os bens da matriz porque:
  8. Ainda que filial e matriz titulem CNPJ diferentes, trata-se de distinção ocasionada pelas exigências da fiscalização tributária. Ou seja, entre elas subsiste um único estabelecimento empresarial, não havendo personalidade jurídica própria por parte da filial, que pertence à unidade patrimonial da matriz:
  9. As Agências de Bancos não são como filiais das demais pessoas jurídicas que tem registros diferentes na Junta Comercial, mas apenas autorização do Banco Central para serem instaladas. Na realidade, é a mesma pessoa jurídica;
  10. Filial na técnica jurídica, que o vocábulo significar toda casa comercial ou estabelecimento mercantil, industrial ou civil, dependentes ou ligados a um outro que, em relação a eles, tem o poder de mando ou de chefia.
  11. A filial, em qualquer hipótese, compreende-se o estabelecimento com poder de representação ou mandato da casa matriz, praticando, assim, atos que tenham validade jurídica e obriguem a organização, considerada em sua unidade.
  12. Conforme instrução da Secretaria da Receita Federal a pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior. O estabelecimento é uma unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação tributária principal ou acessória.
  13. Na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, a matriz terá o número de ordem igual a 0001, e os demais, denominados filiais, independentemente de outra denominação jurídica, serão numerados em ordem sequencial a partir de 0002.
  14. Na realidade é um único CNPJ, a matriz com controle /0001 e a filial com /0002, e seguintes tudo é de uma só empresa (matriz).
  15. Ver processo nº CGJS- 0005086-91.2018.8.26.0269.
  16. Ainda hoje o Oficial Substituto do 1º Registro de Imóveis de Belo Horizonte  remeteu ofício pela central esclarecendo a situação  e aguardando resposta de como proceder (fls. 22-23 do processo), e assim VOCÊS DEVEM PROCEDER: enviar oficio solicitando esclarecimentos de como proceder e não praticar nenhum ato em relação a indisponibilidade até que obtenha resposta de como seguir ou seja a indisponibilidade levantada pelo juízo que a determinou.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo,21 de Junho de 2.021.

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