Hipoteca Judiciária – Necessária Decisão Condenatória

Foi protocolado um requerimento solicitando o registro da Hipoteca Judiciária nos termos do §2º do Art.595 do CPC/15.

Para tanto foi juntado procuração, Sentença e o Acordão.

1) A hipoteca judiciária depende de Transito em julgado?

2) Posso registrar a Hipoteca judiciária?

3) Qual valor devo utilizar (da causa, da sucumbência ou o valor venal do imóvel) para gravar o imóvel em hipoteca judiciária?

Resposta:

  1.  Não, ver decisão da 1º Vara de Registros Públicos da comarca da Capital/SP de nº 1102512-40.2020.8.26.0100;
  2. Não porque no caso não foi apresentada um decisão condenatória de prestação pecuniária do réu conforme caput do artigo 495 do CPC, decisão acima citada e resposta do IRIB (Protocolo 17529 de 17-11-20. Foi apresentada sentença  de embargos a execução sem ser condenatória de prestação pecuniária, mas de honorários de 10%,  sobre o valor cobrado e recurso de apelação não provido e não conhecimento do recurso adesivo, condenando o apelante Ângelo Luiz Papa a verba honorária de 12 % sobre o valor cobrado. Sendo essas condenações a verbas de honorário dos Advogados e não  da embargante e Apelada Emanuelle Cristina Paulino Papa);
  3. Quanto ao valor se houvesse registro a base de cálculo dos emolumentos seria cobre o valor da dívida, da causa e em sua ausência pelo valor venal atual;
  4. Seria necessária a apresentação da guia de recolhimento do ITBI, ou declaração de sua isenção pela municipalidade.

Sub censura.

São Paulo, 15 de Junho de 2.021.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

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