CETESB Desmembramento

Consulta:

Existe algum entendimento atual ou amparo legal, no sentido de que, imóveis servidos de todas as benfeitorias exigidas pela municipalidade (comprovado através de certidão desta mesma municipalidade), para ser desmembrado nos termos do artigo 18 da Lei 6766/79, esteja dispensado de aprovação pela CETESB ?
Antecipadamente, agradecemos à resposta.
28/08/2008

Resposta: Sim, existe uma Decisão da Diretoria da própria CETESB, que abaixo reproduzimos:

COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL

Decisão de Diretoria nº 111/2008/C de 17/05/2008
Estabelece critérios para a dispensa de licenciamento ambiental pela CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do condomínio e de desmembramento com fins residenciais que especifica.

A Diretoria Plena da CESTESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, com fundamento na faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 57 do Regulamento da Lei 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto 8.468, de 08 de setembro de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 47.397, de 04 de dezembro de 2002 e, considerando os critérios adotados pelo GRAPROHAB – Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, estabelecidos pelo Decreto 52.053, de 13.08.07, à vista do Parecer PJ Nº 473/08/PJM, do Departamento Jurídico, constante do Processo n° C/412/2004 e considerando o Relatório à Diretoria nº 038/2008/C que acolhe, decide:
Artigo 1º – Na conformidade do disposto no parágrafo 2º, do artigo 57, do Regulamento da Lei 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto 8.468, de 08 de setembro de 1976, com a redação que foi dada pelo Decreto 47.397, de 04 de dezembro de 2002, que faculta à CETESB a definição de critérios para dispensar do licenciamento os condomínios horizontais e verticais com fins residenciais, ficam dispensados do licenciamento de que trata o Inciso X do mencionado artigo 57, os condomínios com finalidade exclusivamente residencial, regidos pela Lei Federal 4591, de 16 de dezembro de 1964, desde que não se enquadrem em qualquer das situações especificadas nos Incisos a seguir:
a)projetos de condomínios residenciais horizontais e mistos (horizontais e verticais), localizados fora de áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental, que possuam mais de 200 unidades ou área de terreno superior a 50.000,00m2.
b)projetos de condomínios residenciais verticais localizados fora de áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental, não servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública, que possuam mais de 200 unidades ou área de terreno superior a 50.000,00 m2.
c)projetos de condomínios residenciais horizontais e mistos (horizontais e verticais), localizados em áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental, que possuam mais de 200 unidades ou área de terreno igual ou superior a 10.000,00 m2.
d)projetos de condomínios residenciais verticais localizados em áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental, não servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública, que possuam mais de 200 unidades ou área de terreno igual ou superior a 10.000 m2.
Artigo 2º – Na conformidade dos critérios adotados pelo GRAPROHAB, estabelecidos no inciso III, do artigo 5º do Decreto 52053, de 13 de agosto de 2007, ficam dispensados do licenciamento de que trata o inciso X, do artigo 57 do Regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76, os projetos de desmembramento para fins habitacionais que resultem em até 10 (dez) lotes e aqueles que resultem em mais de 10(dez) lotes servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública, não sendo necessária a expedição de Certificado de Dispensa de Licença, exceto se requerido pelo interessado ou por qualquer órgão público.
Parágrafo primeiro – A critério da área técnica da CETESB, diante das características e peculiaridades do caso concreto e mediante decisão motivada, fica mantida a possibilidade de ser exigido o licenciamento ambiental para os casos a que se refere este artigo, mesmo que os projetos não tenham sido objeto da análise do GRAPROHAB.
Parágrafo segundo – As condicionantes do caput deste artigo e do parágrafo primeiro ficam incluídas no item 3 das Normas da CESTESB para Análise de Projetos de Parcelamento do Solo.
Artigo 3º – A dispensa de que tratam os artigos anteriores referem-se, exclusivamente, ao licenciamento ambiental de competência da CETESB e não exclui a exigência de licenciamento por outros órgãos competentes.
Artigo 4º – Esta Decisão de Diretoria entra em vigor na data de sua publicação e revoga para todos os fins e efeitos a Decisão de Diretoria N° 072/2004/C, de 14 de julho de 2004.

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