Imóvel Rural Somente c/ Área – Retificação Judicial Indicada

Trata-se da compra e venda de um imóvel rural. Ocorre que na matrícula não consta a descrição da poligonal, não consta confrontantes, nem CCIR ou CAR, apenas descreve que o imóvel possui uma área de 40,8614 há.

Fora apresentada a planta do imóvel na qual consta uma área total de 41,0624 há, sendo o imóvel seccionado por uma estrada, entretanto não foi apresentado o memorial descritivo.

Neste sentido, considerando-se que na matrícula não consta nenhuma informação na qual possamos fazer a ligação entre o imóvel descrito e o imóvel da planta, em especial a inexistência na matrícula de qualquer confrontante, a retificação de área (já que não seria apenas a inclusão de confrontações), poderia ser feita de forma administrativa? Ou deveria ser levada ao judiciário?

Como deveríamos proceder neste caso?

Resposta:

  1. A matrícula foi descerrada em 2.005, sem medidas, característica e confrontações, e oriundo de Transcrição;
  2. Por óbvio ululante o imóvel carece de ser retificado, nos termos doas artigos 212, e 213, II da Lei de Registros Públicos;
  3. A retificação talvez possa ser realizada via administrativa a depender da situação dos imóveis, confrontantes, se realizada intramuros, se não houver assoreamento de rio, córrego, riacho, sangue, ribeirão etc., ou seja, não englobar áreas extramuros de rio, ou de outros confrontantes. A avalição se pode ou não ser feita administrativamente depende da documentação apresentada, da análise do Ri, e se não houver impugnação fundamentada. É uma questão muito subjetiva que depende de análise, avaliação do cartório;
  4. Como consta da planta o imóvel é secionado por uma estrada, e em assim sendo a retificação deverá ser relativa a duas áreas. É cristalino que para a retificação deve ser apresentado todos os documentos necessários inclusive memoriais e o que necessário for;
  5. Haverá também a previa necessidade de o imóvel por ser rural, após a retificação ser inscrito no CAR e no CCIR, assim como apresentar certidão negativa dos ITR’s, ou os recolhimentos dos cinco últimos anos;
  6. Como o imóvel somente tem área, inviabilizaria o georreferenciamento que eventualmente poderia ser realizado antes do prazo 20-11-2.023, e para o geo precisaria primeiramente a retificação e depois o geo, antes do prazo ou depois dele
  7. Diante do quadro apresentado recomenda-se que a retificação seja feita judicialmente

Era o que poderíamos sub censura mencionar sobre o assunto.

São Paulo, 01 de Junho de 2.021.

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