Outorga Uxória – Separação Absoluta de Bens

Foi protocolada a escritura pública lavrada em 15 de abril de 2021, pelo Tabelião de Notas, a mesma foi devolvida tendo em vista a ausência da anuência ou outorga uxória de Fulana, esposa do coproprietário Beltrano, casados sob o regime da separação legal de bens (artigo 1.641, inciso II do CC). A exigência visa atender ao artigo 1.647, inciso I do Código Civil.

O interessado pediu reconsideração das exigências, mencionando duas decisões ou a suscitação de dúvida.

Qual o seu entendimento?

Resposta:

  1. Da matrícula consta a aquisição em 10-12-2.008 de Beltrano casado com Deltrana sob o regime da Comunhão Pessoal de Bens;
  2. O casal divorciou-se em 2.017 sem que houvesse a partilha dos seus bens;
  3. Beltrano convolou novas núpcias em 01-12-2.018 com Fulana pelo regime da Separação Obrigatória de Bens;
  4. E perfeitamente possível que um casal separado ou divorciado, alienem o imóvel havido na constância do casamento sem que haja partilha, desde que ambos o façam;
  5. No caso a alienação está sendo feita por Beltrano atualmente casado com Fulana, e a sua ex-mulher Deltrana divorciada. Porém sem a outorga uxória de sua atual esposa Fulana (artigo 1641, I do CC);
  6. Portanto deve ser previamente averbado o divórcio de Beltrano e Deltrana, bem como o seu novo casamento com Fulana como requerido no título;
  7. Quanto as decisões juntadas a de nº 0006987-92.2013.8.26.0100 se refere a aquisição antes do casamento dispensando a outorga uxória, e da mesma forma a decisão de nº 1003922-20.2017.8.26.0363. Já a de nº 1086107-94.2018.8.26.0100 se refere a casamento realizado no regime da separação convencional/absoluta de bens pelas leis Libanesas;
  8. Entretanto há decisões em sentido contrário que exigem a necessidade da anuência do cônjuge, ver APC 1.0000.20.480537-8/001 Monte Sião MG – Turma 6ª Câmera Cível do TJMG,  e 1000050-19.2019.8.26.0236 – Ibitinga – SP.,
  9. Portanto a vênia conjugal (outorga uxória) de Fulana é necessária (artigo 1.647, I do CC)  sob pena de anulabilidade (artigo 1649 do CC). Sendo que o referido dispositivo do artigo 1.647 trata da vênia conjugal dispensando-o no regime da separação absoluta/convencional absoluta/convencional de bens  (ver também APC 1001439-63.2020.8.26.0443 – recebido por doação com a clausula de incomunicabilidade), ou seja, nessa última decisão é citado: “ A letra do Código Civil é clara: sob pena de anulabilidade (art. 1.649, caput), um cônjuge não pode, sem a autorização do outro (art. 1.647, caput) ou consentimento do juiz (art. 1.648) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, exceto no regime da separação absoluta (artigo 1647, I) ou da participação final dos aquestos, se houver convenção nesse sentido e o bem for particular (art. 1656).”

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 31 de Maio de 2.021.

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