Loteamento – Certidões Pessoa Jurídica

Estamos conferindo um processo de loteamento tendo como proprietária uma pessoa jurídica, temos que exigir todas as certidões do artigo 18 da Lei 6.766/1979 em nome dos sócios? 

Alem do Decreto Municipal de aprovação do loteamento, tenho que exigir alvará de autorização do loteamento?

Estou anexando o contrato padrão, também para rápida análise.

Resposta:

  1. Com relação as certidões do artigo 18 da Lei do Parcelamento do Solo em se tratando de ser o loteador pessoa jurídica as certidões relativas aos sócios/representantes legais devem ser apresentadas somente as certidões dos distribuidores criminais (item 176.1 do Capítulo XX das NSCGJSP;
  2. Uma vez aprovado o projeto do loteamento, basta o ato de aprovação, sendo prescindível alvará (que na realidade significa autorização);
  3. Quanto ao exemplar do contrato padrão deverá ser qualificado nos termos da lei e das NSCGJSP, em relação a Lei especialmente os artigos 26, 26-A, 31, 32, 32-A, 33, 34, 35, 36, 36-A e 49

Era o que cumpria sub censura informar.

São Paulo, 26 de Maio de 2.026.

CAPÍTULO XX DAS NSCGJSP

176. As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal, e as de protestos devem referir-se ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel; serão extraídas, outrossim, na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliados o loteador e os antecessores abrangidos pelo decênio, exigindo-se que as certidões tenham sido expedidas há menos de 6 (seis) meses.

176.1. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões poderão ser extraídas apenas na Comarca da sede dela, com prazo inferior a seis meses. As certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da loteadora.

176.2. Tratando-se de pessoa jurídica constituída por outras pessoas jurídicas, as certidões criminais deverão referir-se aos representantes legais destas últimas, não se exigindo outras certidões das sócias ou de seus representantes legais.

177. Sempre que das certidões pessoais e reais constar a distribuição de ações cíveis, deve ser exigida certidão complementar, esclarecedora de seu desfecho ou estado atual, salvo quando se tratar de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida da certidão do distribuidor, não tem qualquer repercussão econômica, ou, de outra parte, relação com o imóvel objeto do loteamento.

178. A certidão esclarecedora poderá ser substituída por cópias autenticadas das partes mais importantes do processo ou por print do andamento da ação, quando o tribunal correspondente fornecer esta informação por meio eletrônico, devendo sua autenticidade ser confirmada pelo oficial ou seu proposto autorizado.

179. Cuidando-se de imóvel urbano que, há menos de 5 (cinco) anos, era considerado rural, deve ser exigida Certidão Negativa de Débito de Imóvel Rural, expedida pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Cap. – XX

179.1. Havendo incidência de débitos fiscais municipais sobre o imóvel objeto do parcelamento, admitir-se-á a certidão positiva com efeitos de negativa expedida pela municipalidade.

CGJ|SP: Provimento CGJ nº 10/2015 (Altera a redação dos subitens 138.19, 181.1, 200.2 e dos itens 195 e 328, suprime o item 169 e acresce ao item 184 o subitem 184.1, ao item 187 o subitem 187.2, ao item 192 o subitem 192.3, ao item 215 o subitem 215.7, ao item 242 o subitem 242.3 e ao item 252 o subitem 252.4, todos do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça)

Provimento CGJ N.º 10/2015
Altera a redação dos subitens 138.19, 181.1, 200.2 e dos itens 195 e 328, suprime o item 169 e acresce ao item 184 o subitem 184.1, ao item 187 o subitem 187.2, ao item 192 o subitem 192.3, ao item 215 o subitem 215.7, ao item 242 o subitem 242.3 e ao item 252 o subitem 252.4, todos do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO as propostas apresentadas pela Arisp, Secovi e Anoreg/SP;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aprimorar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o intuito de agilizar e desburocratizar os registros públicos sem prejuízo da segurança jurídica;
CONSIDERANDO o que se decidiu nos autos do Processo CG nº 2012/24480;.
Artigo 3º – O subitem 181.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:


181.1. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões poderão ser extraídas apenas na Comarca da sede dela, com prazo inferior a seis meses. As certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da loteadora.


8) Subitem 181.3: o item 215.6, que tem a mesma ratio da sugestão apresentada, já dispõe a possibilidade de a incorporadora, quando pessoa jurídica, apresentar apenas as certidões da Comarca da sua sede. A mesma regra pode ser aplicada aos loteamentos, alcançando-se a almejada harmonia do sistema. Contudo, inexiste motivo para se criar novo subitem, bastando modificar a redação do atual 181.1;.

(…)


Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça sejam alteradas nos termos da anexa minuta de Provimento.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer por três dias alternados para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 30 de janeiro de 2015.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
____________________________
1328. Não havendo comunicação sincronizada (WebService), e não estando atualizada a base de dados no BDL: a) as requisições serão repassadas diretamente ao registro de imóveis, que as responderá no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias; e b) o sistema informará, automaticamente, o fato à Corregedoria Geral da Justiça do Estado e ao Juiz Corregedor Permanente, para fins de abertura de procedimento administrativo de verificação.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de provimento, que acolho.
Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer no DJE por três dias alternados. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
(DJe de 25.02.2015 – SP)

LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

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