Compra e Venda – Procuração p/ Mandatário Vender o Imóvel a Si Mesmo

Recebemos uma Escritura Pública de Compra e Venda acompanhada de uma Procuração, na qual o vendedor está sendo representado pelo comprador.

Não se trata de Procuração em causa própria, mas sim de Procuração com poderes de contratar consigo mesmo, ou seja, de alienar para si, o que ocorreu no caso concreto.

Ocorre que, no referido instrumento público procuratório, não foi feita menção ao valor do imóvel, o que entendemos ocasionar insegurança jurídica, tendo em vista que o valor é declarado por ele, que é representante do vendedor e comprador ao mesmo tempo.

Dessa forma, gostaria que indicasse o caminho a ser seguido neste caso.

a)      Precisamos devolver a Procuração a fim de que seja adequada e faça constar o valor do imóvel acordado entre as partes?

b)      Em sendo necessário alterar a Procuração, solicitamos também que seja mencionada na Escritura tal informação?

Resposta:

  1. A contratação consigo mesmo é possível:

O Código Civil de 1.916 proibia expressamente em seu artigo 1.133, II, que o mandatário adquirisse bens de cuja alienação estivessem encarregados.

Já o Código Civil de 2.002, não repetiu a proibição, (artigo 497 CC/02) e a doutrina tem entendido que conforme artigo 117, o contrato consigo é permitido. (VER BOLETIM DO IRIB EM REVISTA DE Nº 314 – JANEIRO/FEVEREIRO DE 2.004 – A AQUISIÇÃO DE BENS PELO MANDATÁRIO – EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUSA – PÁGINAS 119/120).

 No entanto, exige-se que do instrumento de mandado que os poderes outorgados incluam o de o mandatário contratar consigo mesmo, isto é, o de poder adquirir para si o imóvel de que está encarregado de vender, O constou da procuração apresentada.

  • De toda sorte a escritura deve ser qualificada negativamente, por não constar da procuração o preço da alienação (Ver artigo 489 do CC/2002);
  • A procuração deve ser feita com poderes expressos e especiais nos termos do parágrafo 1º do artigo 661 do CC (compreendendo este último a especificidade dos poderes outorgados), contendo a menção do imóvel e seu valor para alienação (ver Acórdão do CSMSP n. 524-6/3);
  • A procuração foi outorgada a mais de 90 (noventa) dias e deve ser apresentada certidão atual da procuração para verificação de que não foi revogada/cancelada.;
  • Portanto o título não poderá ser registrado por faltar contar o valor da venda do imóvel na procuração (artigo 489 do CC) devendo a procuração ser adequada e atualizada;
  • A escritura também deverá fazer a menção à procuração (adequada/atualizada) através de aditamento e/ou rerratificação.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 12 de Maio de 2.021.

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

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