Penhora Direitos Possessórios – Impossibilidade

Existe alguma vedação legal expressa acerca da impossibilidade de registro da penhora dos direitos possessórios sobre um imóvel matriculado? Se sim, qual seria a base legal para podermos colocar em nota? Ou essa impossibilidade decorre apenas de doutrina e jurisprudência?

Questiono na perspectiva de fundamentarmos, devidamente, a Nota Devolutiva e o Ofício a serem enviados ao Juízo.

Resposta:

1.      O Registro da penhora não poderá ser feito porque o imóvel se encontra registrado em nome de terceiro que não faz parte do processo, ou seja, o imóvel se encontra registrado em nome de XYZ Empreendimentos Ltda.;

2.      O registro de penhora sobre posse de imóvel também não será possível porque os atos que envolvem direito possessório não são passíveis de matriculação/registro no Serviço de Registro de Imóveis, salvo exceções previstas no artigo 167, I, 36 e 41. Ademais, ainda há a impossibilidade de registro de posse junto ao Registro de Imóveis por falta de previsão legal (Ver APC 989-6/4,1001963-51.2018.8.0404 e 1055292-52.2018.8.0100 todas de São Paulo)

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 26 de Abril de 2.021.

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