Mandado de Penhora – Trabalhista – Divergências

Recebemos um mandado de penhora, expedido pelo juízo da Vara do Trabalho local, entretanto remetemos um ofício ao juízo solicitando orientações, tendo em vistas algumas divergências, quais sejam: (1) a descrição do imóvel encontrava-se divergente comparando-se a matrícula, o mandado e o auto de penhora; (2) bem como, na matrícula o proprietário estava qualificado como “solteiro” e no auto de depósito estava “divorciado”, sendo neste ponto (divergência no estado civil) questionado acerca da qualificação da ex-cônjuge e a forma da partilha realizada (em que, a depender do regime de bens e/ou da partilha, o imóvel poderia ter ficado para o cônjuge).

Deu-se entrada, esta semana, de um mandado de intimação, advindo da mesma vara do trabalho, na qual, pelo conteúdo, entendemos ser uma “resposta” ao oficio enviado referente a penhora. Consta no mandado que seja “averbada a existência da presente execução trabalhista na matrícula do imóvel “(…), a fim de resguardar eventual direito de terceiro de boa-fé. Este juízo deliberará posteriormente acerca da viabilidade da averbação da penhora, bem como a forma a ser efetivada”.

Neste sentido, em consulta ao Manual de Registro de Imóveis de Luís Ramon Alvares, surgiram as seguintes dúvidas:

(a) Devemos solicitar que nos seja enviado requerimento expresso do exequente, com firma reconhecida, acerca da responsabilidade diante da regra do §5º do art. 828 do CPC?

(b) Neste requerimento deverá constar a descrição pormenorizada do imóvel ou por já constar no mandado poderia ser dispensado?

(c) Do mandado não constou a data do ajuizamento da ação ou do início da execução e o objeto da ação, seria necessário solicitar estas informações?

(d) Do mandado não constou o valor da execução ou da causa, seria necessário solicitar esta informação? No Auto de penhora constou o valor da dívida, no caso de não poder ser dispensada a informação referente ao valor, poderia ser utilizado o Auto de penhora?

(e) deveria constar de forma expressa a indicação de que o mandado foi expedido para fins do art. 828 do CPC ou que tem origem em determinação judicial? Ou sendo o mandado uma “determinação judicial” poderia ser dispensado?

(f) Seria caso de pagamento antecipado dos emolumentos?

Respostas: (6)

  1. Sim, em face do § 5º do artigo 828 do CPC, ou requerimento firmado por Advogado com firma reconhecida e com a procuração.
  2. Não, pois já consta dos documentos apresentados, inclusive o número da matrícula, porém seria bom constar do requerimento ao menos o número da matrícula e Registro de Imóveis;
  3. Constou o objeto da ação, ou seja, execução trabalhista, e por tratar-se de processo de execução já satisfaz o artigo 828 do CPC;
  4. Sim, o valor da dívida constante do auto de penhora e avaliação, e constou do mandado de penhora que acompanha;
  5. Sim, seria o ideal porque constou que o Juízo posteriormente deliberará acerca da penhora (§ 2º do artigo 828 do CPC). Entretanto como se trata de mandado poderia também a averbação da existência da ação de execução trabalhista, ser realizada nos termo do artigo de nº 167, II, 12 da LRP. Entretanto é de bom tom que conste uma coisa ou outra (828 do CPC ou 167, II, 12 da LRP);
  6. A rigor, não mas não conheço a Tabela de seu estado, aqui no estado de São Paulo os emolumentos em execução trabalhista o fiscal  serão pagos a final quando do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel pelos valores vigentes à época do pagamento (item 1.7 das Notas Explicativa da tabela II – dos Ofícios de Registro de Imóveis. Portanto será necessário a verificação da previsão em seu Estado. (é a primeira né?).

É o que entendemos sub censura.

São Paulo, 03 de Maio de 2.021.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *