Penhora – Cédulas Hipotecárias Vencidas

Recebemos uma certidão de penhora de uma ação civil, na qual, recairá uma penhora no imóvel da matrícula, sendo que, esta matrícula está gravada com 27 Hipotecas de Crédito Rural (27º Grau), mas, todas essas hipotecas estão vencidas. Neste caso devemos devolver sob a égide do artigo 69 do Decreto-Lei nº. 167/67?

Resposta:

Se as hipotecas já se encontram vencidas sem notícia de penhoras por parte do credores hipotecários, ou seja, vencidas as cédulas de crédito e não existindo averbação de penhora promovida em execução da hipoteca é possível a averbação da penhora pelo credor não titular da garantia cedular. Se não vencida, não será possível as averbações das penhora a não ser com a anuência do credor.

Ou seja, se as hipotecas cedulares não se encontram vencidas, as hipotecas cedulares impedem as averbações das penhoras, a não ser que haja anuência do credor hipotecário. (Ver artigo de nº. 30, artigo 69 do DL 167/67, artigo 57 do DL 413/69, artigo 3º da Lei 6.313/75 e artigo 5º da Lei 6.840/80)

2.      (Ver APC 230-6/1, Decisão monocrática STJ 05/05/2.005 – Fonte 9.590 – Mato Grosso do Sul, STJ – Recurso Especial n. 220.179 – MG 1999/0055602-0, APC n. 70049720824 – TJRS, RR 509.681/98.2 – 2ª T. – TST – j. 1º.06.1.999 – Rel. Min. Valdir Righeto, Processo CGJSP n. 2011/118556,  Acórdãos do TJRS de nºs., 70049720824 – Vacaria – RS e 70053224051 – Taquari – RS).

No entanto, após a averbação da penhora deverá ser certificado no título (artigo 230 da LRP, por analogia), a existência de ônus que pesam sobre o imóvel, e feita a comunicação por ofício aos demais credores hipotecários.

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 26 de Abril de 2.021.

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