Leilão em Alienação Fiduciária – 3º Leilão

Trata-se de uma compra e venda na qual consta como Vendedor o Banco XYZ.

Possível verificar na matrícula que houve a consolidação da propriedade em nome do credor Banco XYZ (AV-7) e foi averbado ter havido os leilões negativos (AV-10), dispondo como data de realização 16/07/2020 e 28/07/2020.

Entretanto, na Escritura apresentada, no item “2”, dispõe “(…) nas condições estabelecidas no Edital de Leilão Público Extrajudicial realizado em 27/11/2020, condições estas que ficam incorporadas por adesão a presente escritura”.

Dito isto, extrai-se que houve um terceiro leilão, além dos dois estabelecidos em lei, na qual o imóvel foi arrematado, ademais, não foram descritas as condições dispostas no referido edital, nem foram anexadas a escritura. Neste sentido:

(A)  Seria possível a realização deste terceiro leilão?

(B)   Sendo possível, as condições dispostas no Edital deveriam constar de forma integral na Escritura?

(C)  Sendo possível, deveríamos constar alguma informação específica no ato de registro?

(D) Deve ser solicitado alguma documentação referente a este terceiro leilão? (Edital, Auto de arrematação etc.)

(E)  Deve ser feita alguma averbação em relação a este terceiro leilão?

Resposta:

  1. Conforme AV07/ foi averbada a consolidação em nome do credor fiduciário Banco XYZ, pela Av. 08 foi cancelada a alienação fiduciária, pela AV. 10 foi averbados os leilões negativos, a compra e venda foi realizada através de escritura pública como deveria;
  2. Apesar de não esclarecido no título no item “2” fls. 3, ao meu sentir  foi um leilão extrajudicial realizado para a venda do imóvel de propriedade do Banco, e fora da alienação fiduciária, fora do previsto na Lei 9.514/97, até porque isso não mais seria possível, se exequível , uma vez que a alienação fiduciária foi cancelada em 2.020 (protocolo de 27-12-2.019, averbação feita em 23-06-2.020 – estranho);
  3. Isso, pode ser esclarecido pelo Banco através de documentos;
  4. Respostas aos quesitos da consulente:
  5. A) Não, ao menos dentro da Lei 9.514/97 que prevê somente dois. Esse leilão nem deveria constar do título
  6. B) Não, deveria constar um esclarecimento que se trata não de um terceiro leilão dentro da alienação fiduciária, dentro da Lei, mas fora dela;
  7. C) Não, porque não possível;
  8. D) Sim, para esclarecimento conforme item 3 acima;
  9. E) Não somente constar do registro “As demais condições constantes do título”.

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 26 de Abril de 2.021.

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