Hipoteca Judiciária e Penhora de Terceiro

Uma hipoteca judiciária já registrada na matrícula, em favor de outro credor, impede ou não o registro de uma penhora advinda de outro processo?

Resposta:

  1. Inicialmente informo que pesquisei, no entanto não encontrei nenhuma jurisprudência sobre o tema, nem mesmo nas perguntas e respostas do Irib;
  2. A doutrina identifica a hipoteca judiciária como instituto jurídico que atua como meio preventivo contra a fraude. Isso porque o registro da hipoteca judiciária sobre os imóveis da reclamada estabelece presunção de que o terceiro adquirente tem conhecimento da existência da ação o que esvazia a alegação de boa-fé do terceiro adquirente e atua para fazer caracterizar a fraude à execução. Pontes de Miranda utiliza estas palavras para definir a eficácia produzida pela hipoteca judiciária: “A inscrição determina restrição ao poder de dispor, por parte do dono do imóvel, de modo que o adquirente não pode alegar boa-fé”
  3. Se a hipoteca judiciária já cumpria importante papel no combate à fraude patrimonial, com o advento da Súmula nº 375 do STJ o instituto adquiriu importância para coibir a fraude à execução em particular. Em artigo elaborado antes do advento da Súmula nº 375 do STJ, Luciano Athayde Chaves assim identificava essa virtude da hipoteca judiciária: “(…) o registro da hipoteca tem o mérito de reduzir os casos de fraudes à execução, consubstanciados na alienação ou oneração de bens do devedor durante o curso da ação, situações de grande embaraço e retardamento dos feitos judiciais;
  4. A hipoteca judicial embora não atribua direito preferencial, mas apenas o de sequela, vale como meio preventivo contra fraude, ensejando ao interessado promover a inscrição da sentença no Registro Imobiliário para produzir efeito em relação a terceiros, quando se procede a especialização, que consiste na individualização de bens e na fixação do valor da dívida (ver RDI 33 – A hipoteca; RDI 30 Notas Sobre a Hipoteca no Registro de Imóveis e BE IRIB n. 3.295 de 14-04-2.008);
  5. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observadas as prioridades de registro (Registradores: Registro Sobre Registro nº 151 17/04/2.019 Ricardo Dip)
  6. A hipoteca judiciária ou judicial, não impede a alienação do bem hipotecado, nossas respostas anteriores (10-02-2020 –), assim como não impede a indisponibilidade decretada posteriormente;
  7. Portanto entendo, s.m.j, que a hipoteca judiciária registrada não impede o registro/averbação de penhora. No entanto a hipoteca deve ser certificada no título (penhora – artigo 230 da LRP) e o Juízo que constituiu a hipoteca deve ser comunicado do registro/averbação da penhora.

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 19 de Abril de 2.021.

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