Doação de Particular P/ Município

Recebemos uma Escritura Pública de Doação, onde a XYZ CONSTRUTORA LTDA, que doou um lote com área de 9.578,86 m², cuja Matrícula será aberta nesta Serventia, para o MUNICÍPIO.

Gostaríamos de saber se existem peculiaridades as quais precisamos nos ater.

Resposta:

  1. Na realidade não há peculiaridades. Se trata de uma doção normal entre particular e o Município;
  2. Segundo Hely Lopes Meirelles leciona o seguinte:

“1.8 Aquisição de bens pela Administração:

O Estado, no desempenho normal de sua administração, adquire bens de toda espécie e os incorpora ao patrimônio público para a realização de seus fins. Essas aquisições ou são feitas contratualmente, pelos instrumentos comuns no Direito Privado, sob a forma de ‘compra’, ‘permuta’, doação’, ‘dação em pagamento’, ou se realizam compulsoriamente, por ‘desapropriação’, ou ‘adjudicação em execução de sentença’, ou, ainda, se efetivam por força da lei, na ‘destinação de áreas públicas nos loteamentos’ e na ‘concessão de domínio de terras devolutas’. Essas modalidades de aquisição e alienação já foram vistas nos tópicos anteriores, restando apenas advertir que cada modalidade de aquisição tem forma e requisitos específicos para sua efetivação, segundo se trate de móvel ou imóvel e de acordo com o valor do bem a ser adquirido.” (Grifo nosso) (MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro”, 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 545).

Da mesma forma também os Municípios;

  • Quanto ao imposto de transmissão, caso haja reposição em dinheiro ou torna, a transmissão seria onerosa e haveria a incidência do ITBI, caso contrário e a transmissão seja gratuita, haveria a incidência do ITCMD.

No entanto, como quem receberá o imóvel é o próprio Município, se onerosa a transmissão não haverá a incidência do ITBI, pois a competência de tributação desse imposto é do próprio Município (artigo 156, II da CF), e no caso foi atribuído o valor de R$ 1.000.000,00 para fins fiscais. Se gratuita, haveria a incidência do ITCMD, devido ao Estado (artigo 155, I da CF).

  • Entretanto, considerando o artigo 150, VI, letra “a “da Carta Maior           (Princípio da Imunidade Recíproca), também em sendo gratuita a transmissão não haverá a incidência do ITCMD, como constou do título. Portanto no caso não há incidência de ITBI nem de ITCMD.
  • Eventualmente poderia haver uma Lei Municipal (com aprovação da câmara) autorizando o Município receber o imóvel por doação, mas essa é uma questão extra registrária, até porque o poder executivo é fiscalizado pelo poder legislativo.

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 28 de Março de 2.021.

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