Cédula de Crédito Bancário – Emolumentos – Registro de Garantias

Segue dúvida sobre a cobrança de Emolumentos de um Registro de uma Cédula de Crédito Bancário com garantia imobiliária.

Dados:

Garantia – Hipoteca – Imóvel Rural em 1º Grau com 86,9712 hectares

Resposta:

  1. Como a hipoteca é em 1º grau verificar se não existem outras registradas e não canceladas (em 1º, 2º graus etc.);
  2. Nos termos do artigo 42 da Lei 10.931/04 a validade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) não depende de registro, mas as suas garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas para valer contra terceiros aos registros e averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta lei. Portanto o que se registra é a garantia, hipoteca.
  3. Quanto aos emolumentos, como a CCB não será registrada, a rigor não deveria ser aplicado o item de nº 9 (Hipoteca Cedular Rural) da tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis, mas como hipoteca – Item “1” da Tabela – Registro com Valor Declarado;
  4. Contudo apesar de a hipoteca constituída na CCB destina-se exclusivamente a operação de crédito rural, financiamento de serviços em atividade rural (imóvel rural -destinados ao crédito rural), tanto que figura como credora cooperativa rural;
  5. Portanto quanto aos emolumentos deverá ser aplicado o item 9 (Nove) da Tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis (Hipoteca Cedular Rural) e com base na decisão da 1ª VRP da Capital de nº 1089015-56.2020.8.26.0100

É o que sub censura entendemos

São Paulo, 30 de Março de 2.021.

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