Hipoteca Judicial – Arrematação c/ Parcelamento – Indisponibilidade

A Empresa XYZ Administração de Bens Próprios Ltda., arrematou vários imóveis de propriedade da Empresa WKZ Instrumentos Musicais Ltda., pelo valor R$ 7.865.962,40, e depositou 30%, ou seja R$ 2.359.788,72, cujo saldo devedor seria pago em 30 prestações, através de hipoteca judiciária (artigo 895, do CPC).

Feito o registro da arrematação, promove-se o da hipoteca judiciária.

Quem seria o credor, uma vez que o exequente é credor de uma importância irrisória, em relação ao débito (R$ 45.000,00) ou a hipoteca abrangeria também a executada? (§9º, do artigo 895 supra), ou haveria alguma possibilidade do credor ser o poder público? Ou a Vara do Trabalho. Se os credores fossem o exequente e a executada,  como dividiria o valor, uma vez que existem outras penhoras em favor do Estado e da União?

A carta de arrematação poderia ser aditada nesse sentido?

Segundo o auto de arrematação, a hipoteca judiciária e feita nos termos do 1º, do artigo 15, do Provimento CP/CR nº. 03/2020, que não temos onde procurar.

Resposta:

1.      Como a arrematação foi feita em prestações nos termos do artigo 895 do CPC, deve ser garantido por hipoteca judiciária/judicial constituída pela arrematação parcelada;

2.      A garantia por hipoteca deverá ser registrada após ao registro da carta, até porque o arrematante tem ciência que o parcelamento será garantido por hipoteca (artigo 895, parágrafo 1º do CPC) e não poderá alegar desconhecimento;

3.      Quanto ao credor nos termos do parágrafo 1º, artigo 895 do CPC, no caso de arrematação com pagamento parcelado de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela;

4.      A hipoteca judicial ou Judiciária foi constituída como garantia real para o pagamento do preço e de certa forma o credor é o exequente, (Parágrafo 5º do artigo 895) mas não deixa de ser para garantia do Juízo;

5. Quando as indisponibilidades (penhoras a favor da União – artigo 53, § 1º da Lei 8.212/91), nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP de nº 13/12 e artigo 16 do provimento do CNJ de nº 39/14 não impedem as constrições judiciais. Entretanto nos termos do artigo 16 do provimento 39/14 do CNJ (parte final) deverá ser consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à (s) restrição (ões) oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução;

6. Ver também decisões do ECSMSP de nºs. 0019371-42.2013.8.26.0309 e 1001570-93.2016.8.26.0664 e artigo 495 do CPC.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 15 de Março de 2.021.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

 Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DA 2a REGIÃO

Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Provimento GP/CR nº 03/2020. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo, São Paulo, n. 2974/2020, p. 1, 18 mai. 2020 e n. 3096/2020, p. 10, 9 nov. 2020.

Republicação 1.

PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2020

Dispõe sobre o Leilão Judicial Unificado e disciplina o funcionamento do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados (CALJU) e do Credenciamento de Leiloeiros, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Art. 14. Na hipótese de bem imóvel e quando o valor do lance for igual ou superior ao de avaliação, será permitido previamente o parcelamento mediante pagamento de sinal correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da arrematação e o saldo remanescente em até 10 (dez) parcelas iguais, vencendo a primeira em 30 (trinta) dias.

Art. 15. O licitante interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, ressalvada a hipótese do art. 14, deverá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta não inferior ao lance mínimo.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante, parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 4º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 5º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 6º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 7º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

a) em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; b) em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

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