Emolumentos – Cessão de Direitos Hereditários e Meação

Temos no inventário o imóvel da matrícula, cujo valor de avaliação importa em R$154.879,20.

A viúva e os herdeiros fizeram a cessão de seus direitos para terceiros, dando o valor de R$27.067,20 à cessão.

No ITR consta que o imóvel tem o valor de R$27.167,86.

No mesmo inventário, ao tratarem sobre o imóvel de outra matrícula, avaliado por R$122.585,97, também fizeram a cessão de seus direitos pelo valor de R$25.032,00, enquanto que o ITR o tem como valendo R$23.925,03.

A pergunta é uma só, quanto aos dois casos: sobre que valor devo cobrar pelo registro dessas adjudicações?

Resposta:

  1. Quanto ao ITCMD, deve ter sido recolhido pelo inventário. No caso como se trata de Adjudicação em virtude da cessão dos direitos da meação e dos direitos hereditários, o que importa é a ITBI, devida pelas cessões dos diretos;
  2. Portanto os emolumentos devem ser cobrados nos termos do artigo 7º, aplicando-se um dos incisos (de I a III) do artigo referido, com a apresentação do valor venal (tributário atualizado;
  3. Entendo não ser o caso da aplicação do parágrafo único do artigo citado (7º)
  4. Se os imóveis forem rurais poderá se for o caso ser aplicado o artigo 7º, inciso II (avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias);

É o que entendemos cabível censura.

São Paulo, 08 de Março de 2.021.

LEI Nº 11.331, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

(Atualizada até a Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018)

Artigo 5º – Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas, ainda, as seguintes regras:


III – os atos específicos de cada serviço são classificados em:


b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:


I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III –
 base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.
Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º desta lei.

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