Alvará Judicial – Processo de Execução – Procuração

Recebemos uma Escritura de Compra e Venda, onde os outorgantes vendedores foram representados pelo Sr. Fulano, conforme Alvará Judicial.

As nossas dúvidas são as seguintes:

1) O alvará judicial seria suficiente para que o Sr. Fulano representasse os vendedores?

2) Essa representação seria suficiente para suprir a ausência dos vendedores na lavratura da Escritura?

Resposta:

  1. Segundo Plácido E. Silva, alvará é uma ordem emanada de autoridade judicial ou administrativa, para que se cumpra um despacho ou que se possa ser determinado ato. Quando oriundo da autoridade judicial, o alvará tem equivalência de mandado judicial. O alvará judicial é o decreto mandado lavrado pelo Juiz, para que se cumpra uma decisão por ele tomada, seja sentença dada, seja por mero despacho. Quando expedido pela autoridade administrativa, o alvará implica em uma licença.
  2. No caso se trata de alvará judicial autorizando o Senhor Fulano a representar os proprietários do imóvel, efetivando escritura (de compra e venda) e registro do imóvel;
  3. No caso não se trata de espólio, menores, interditos, curatelados. Mas de alvará expedido em processo de execução de título extrajudicial;
  4. Confesso que essa situação em mesa, não é muito comum, nem muito utilizada, porem possível;
  5. Entretanto para maior segurança que se solicite cópia da sentença (que do título constou: ‘cópia em anexo’) e do alvará, autenticadas pelo Tabelião, para fins de arquivo.

São Paulo, 08 de Março de 2.021.

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