Empresa Escritura de Venda e Compra

Consulta:

01. É possível o registro de escritura lavrada após o prazo estabelecido no artigo 2031 do CCB/02, sem que a empresa tenha feito a adaptação nele exigido.
02. Informa o Tabelião que embora tenha ocorrido o prazo estabelecido, não existe penalidade e que a empresa não deixa de ter personalidade jurídica, portanto, encontra-se apta para comparecer na escritura como outorgante vendedora.
Pergunta-se:
É possível o registro ?
Grato pela atenção.
29.04.208.

Resposta: Via de regra, os contratos sociais e estatutos não acompanham o título, pois ficam arquivados no Tabelionato, sendo que a análise de tais documentos é de competência do Notário que deve examinar as cláusulas, a capacidade de representação e se realizada ou não a adaptação ao NCC. Não tendo o RI acesso a tais documentos que foram examinados pelo Tabelião, presume estarem em ordem. De fato, a legislação não prevê qualquer penalidade para as empresas que não realizarem a adaptação. Mas ao deixar de promover as alterações, a empresa poderá ser considerada irregular e sofrer com problemas práticos.
Poderia encontrar obstáculos para participar de licitações de abrir contar bancárias e de investimentos, participarem de operações de cisão, fusão e incorporação.
Estaria impedida de promover alterações contratuais em que não conste também a adaptação, seja pelas juntas comerciais, seja pelo RCPJ, conforme o caso.
No caso das sociedades limitadas, por exemplo, há uma tese de que, ao deixar de fazer adaptação à sociedade poderá tornar-se ilimitada.
Há quem defenda a não obrigatoriedade de adaptação, com base de que a nova lei tem efeito imediato e não retroativo, não podendo permitir que a lei retroaja para atingir fatos pretéritos (direito adquirido – artigo 5º XXXVI da CF).
De que as leis de natureza comercial, agora de natureza “empresarial”, têm caráter expositivo, declaratório, enfim, enunciativo. Que os contratos sociais registrados antes da vigência do NCC estarão meramente “desatualizados”.
Entretanto, o artigo n. 2031 do CC é taxativo ao dizer que: “As associações, sociedades e fundações constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão adaptar as disposições do NCC até 11 de Janeiro de 2.007” e note bem, não diz para que ou para quais atos, presumindo-se ser de ordem geral.
Enfim, os sócios podem ser penalizados se seu contrato de sociedade tiver cláusulas nulas e contrárias à Lei, inviabilizando evidentemente a administração do negócio.
Desta foram, à questão do contrato social no tocante a representação, as suas cláusulas, a adaptação ou não ao NCC, devem ser examinadas pelo Tabelião e o RI por não ter acesso a essa documentação, presume-se que o Tabelião as encontrou em ordem, pois é possuidor de fé pública e o título nessas condições deverá ser registrado.
Ao menos aqui na comarca da Capital, com registrador que conversei, não se faz essa exigência, no entanto, os tabeliães o fazem e não lavram escrituras em que haja participação de pessoas jurídicas que não tenham feito a adaptação exigida por lei, nem mesmo quando figurem como anuentes.
Não sei das particularidades do caso, se porventura a empresa outorgante vendedora tem seus atos constitutivos e possíveis alterações, sem que tenha feito as necessárias adaptações ao NCC, registrada no RCPJ, anexo ao RI, e desta forma tenha a serventia tomado conhecimento da não adaptação dos estatutos (associação/fundação) ou do contrato social (sociedade simples), mas em síntese, entendo, s.m.j. de que se a empresa não fez as devidas adaptações exigidas por lei, à escritura não poderia ter sido lavrada e se de conhecimento oficial do registrador tal escritura não poderá acessar ao RI.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Abril de 2.008.

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