Desmembramento Imóvel Rural – Necessária Descrição do Todo

Trata-se da compra e venda de um lote agrícola que em análise da matrícula fora verificada a existência de duas poligonais, uma para a área irrigável e outra para a área de sequeiro. Possível observar que o marco de início das poligonais é o mesmo (M-31), e que alguns outros marcos das duas poligonais são os mesmos (M-38 e M-36).

Observe-se que inicialmente descreve-se a área total do lote, e após as áreas da parte irrigável e da parte de sequeiro. Neste sentido, gostaríamos da sua orientação de como proceder neste caso, sobretudo se precisamos pedir algum documento que demonstre mais claramente que essas áreas são contíguas.

Resposta:

  1. De fato, e observado as duas descrições (área irrigável e área de sequeiro repetem os marcos M-31, M-36 e M-38. O que pode até ocorrer. Assim a rigor deve ser solicitado planta e memoriais, principalmente planta, para verificação e esclarecimento;
  2. Na realidade o imóvel rural tem a área de 70,3215 hectares, sendo 19,8369 irrigáveis e 50,4846 de sequeiro;
  3. Ocorre que o imóvel não é descrito em sua área total como seria o correto, ou como deveria, podendo constar depois de sua descrição (área total) contendo19,8369 ha irrigáveis e 50,4846 há de sequeiro sem descrição (ou com descrição, mas irrelevante);
  4. E isso porque a descrição da área total é necessária pelo princípio da unitariedade da matrícula (cada imóvel deve ter uma matrícula e cada matrícula dever der de um único imóvel);
  5. Portanto e a rigor a matrícula deve ser retificada para conter a descrição da área total, com seus características e confrontações;
  6. Como o 1º Cartório local não faz retificação nos termos do artigo 169, I da LRP, poderá se assim entender o Oficial, abrir a matrícula com a descrição constante do registro anterior (artigo 229 da LRP) e artigo 228 da LRP a requerimento dos interessados que deverão fazer a retificação após o registro ficando estes cientes disso, pois sem a retificação não será possível a prática de atos de alienação, oneração, remembramento, desmembramentos etc.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 17 de Fevereiro de 2.021.

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