Alienação Fiduciária – Consolidação – Recuperação Judicial – Bem Imóvel Essencial

Por gentileza, analise o requerimento apresentado e prenotado em 03/02/2021 e faça suas considerações.

Trata-se de requerimento apresentado pelo advogado do Produtor Rural, no qual apresenta decisão judicial que impede a venda do imóvel – já consolidado em nome do credor fiduciário – em procedimento no qual o produtor tem sua falência judicial analisada, e que está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Resposta:

  1. Apesar de:
  2. O imóvel ter sido alienado fiduciariamente por Fulano (produtor rural/agropecuário) e sua mulher Beltrana;
  3. A recuperação Judicial não obstar a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor;
  4. Com a alienação fiduciária o imóvel ficar na titularidade do credor fiduciário, ainda mais já tendo ocorrido a consolidação em seu nome não sendo mais propriedade resolúvel;
  5. Considerando os artigos de nºs. 27, II, alínea “c”, 49, parágrafo 3º e 66 da Lei 11.101/05 e 167, II, 12, e 215 da LRP e que foi reconhecida judicialmente a essencialidade do imóvel para a atividade empresarial e determinado pelo Juiz do Processo a vedação da venda ou a retomada da posse do imóvel pelo credor fiduciário entendo, s.m.j. que a averbação como requerida deve ser feita junto a matrícula do imóvel. Devendo essa questão ser resolvida entre as partes pelo Juiz do processo.

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 09 de Fevereiro de 2.021.

LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

II – na recuperação judicial:

c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

II – a averbação:                     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

Art. 215 – São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.                    (Renumerado do art. 216 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

DO IRIB:

Data: 19/03/2019
Protocolo: 16548
Assunto: Alienação Fiduciária
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Alienação fiduciária. Recuperação judicial. Consolidação da propriedade – possibilidade. Mato Grosso.

Pergunta:

Procedi a uma notificação a um devedor de alienação fiduciária a pedido do credor com os fins de consolidação de propriedade. Porém, ao invés de purgar a mora, o devedor junto pedido a este cartório para que se abstivesse de proceder a consolidação tendo em vista ter sido deferido pedido de recuperação judicial. Juntou a sentença que nada se referia a imóveis do devedor. A recuperação judicial obsta a consolidação da propriedade? Penso em certificar que não houve a purgação da mora bem como a resposta do devedor.

Resposta:

Prezado consulente:

A nosso ver, uma vez que, na alienação fiduciária o bem fica sob a titularidade do credor, ainda que em caráter resolúvel, entendemos que a recuperação judicial não obsta o pedido de consolidação da propriedade em nome deste.

Vejamos o que dispõe o § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005:

“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

(…)

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” (Grifo nosso).

Portanto, entendemos que o procedimento de consolidação da propriedade deve prosseguir normalmente.

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