Condomínio Alteração do Nome do Edifício

Consulta:

Diante do que reza o artigo 1351 do CC., a alteração da denominação de um empreendimento já incorporado e instituído, com todas as suas unidades tituladas em nome de terceiros, dependerá da aprovação de 2/3 dos votos dos condomínios ou da unanimidade dos mesmos?
Para este procedimento, seria feito uma averbação na matrícula mãe, com posterior “puxada” para as matrículas de cada unidade autônoma, ou dita averbação seria feita em cada uma dessas matrículas, excluindo a mãe?
Antecipadamente, agradecemos à resposta.

Resposta: Respondo positivamente a questão, como não se está mudando à destinação do edifício ou procedendo alteração de unidade, nos termos do artigo citado, a alteração dependerá da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos.
Particularmente, entendo que deva ser feita uma averbação na matrícula mãe/matriz com remissão nas demais, e também no Livro 3-Auxiliar onde registrada a convenção, não se cobrando emolumentos pelas remissões.
A denominação de edifício pode ser registrada como “título de estabelecimento”, no DNPI, nos termos do artigo 88.4 do DL 1.005, de 21.10.69 (RT 408/424), para constituir privilegio de uso exclusivo no Município, na conformidade do artigo 74, combinado com os artigos 87 e 96, parágrafo 6º, do citado DL, que mandou aplicar ao título de estabelecimento, no que couberem, os preceitos relativos das marcas de indústria, de comércio e de serviço.
Se a denominação não estiver registrada no DNPI, será mero nome fantasia que evidentemente consta da convenção do condomínio no CNPJ da SRF, mas não será de uso exclusivo. A alteração do nome nesse caso, se fará com a alteração da convenção do condomínio, devendo ser votada em assembléia com a participação de 2/3 dos condôminos.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Abril de 2.008.

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