Casa Verde e Amarela – Loteamento – Hipoteca – Redução nos Emolumentos

Temos um loteamento a registrar, e o mesmo está inserido no Programa Minha Casa Minha Vida, atual Casa Verde Amarela.

Nossa dúvida reside em qual o critério para cobrança visto que há o processo do loteamento e a escritura de hipoteca para garantia da infraestrutura.

50% para o registro do loteamento e 50% para a hipoteca, ou

50% para o registro do loteamento e a hipoteca sem custo?

Resposta:

Entendo s.m.j., que:

Para o registro do loteamento dentro do PMCMV, atual Casa Verde Amarela (Le. 14.118/21), para o registro do loteamento nos termos do artigo 10 da lei 14.118/21 e 42 (caput) e inciso II da Lei 11.977/09 deverá haver redução de 50% dos emolumentos;

Para o registro das hipotecas nos termos do artigo 237-A e seu parágrafo 1º da Lei dos Registros Públicos os registros deverão ser cobrados como ato único também com a redução prevista na Lei 11.977/09 artigo 42, II, ou seja, com a redução de 50%.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 20 de Janeiro de 2.020.

LEI Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

Art. 10. O disposto nos arts. 4243 e 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, aplica-se ao Programa Casa Verde e Amarela.

LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.

Art. 42.  Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:        (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;       (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.       (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

III – (revogado).      (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o  A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.        (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2o  No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput.       (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 3o  O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2o implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.        (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 43.  Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:         (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;       (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.       (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Parágrafo único.  (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – (revogado).       (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 43-A.   (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 44.  Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 237-A.  Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.                    (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 1o  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.                       (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.                      (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.                     (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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