Venda de Frações Ideais – Burla à Lei do Parcelamento do Solo

Temos na matrícula XYZ uma área rural de 30.000 metros quadrados, tendo sido apresentada a registro escritura de venda e compra pela qual a proprietária vende a DEZ compradores, partes em comum do mesmo, desiguais, sendo percentagens diversas para cada um deles; UM DETALHE é que não são parentes tais compradores da vendedora, o que denota claramente estar ocorrendo uma tentativa de burlar a Lei de Parcelamento do Solo.

Outra matrícula, esta ZWY, também de 30.000 metros quadrados, na zona rural. Vem escritura de compra e venda pela qual seus proprietários vendem-no a SETE compradores, sem grau de parentesco, pelo que se denota dos respectivos patrônimos, também em proporções desiguais.

INTERESSANTE esclarecer que ambas as matrículas tiveram origem numa só, de dois mesmos casais ex-proprietários. É possível dizer que  essa pretensão de “loteamento”  já venha desde aquele anterior desmembramento.  Isso agora não vem ao caso, mas o que me preocupa são essas duas novas escrituras com esses “parcelamentos” atípicos.

Gostaria de conhecer seu parecer a respeito, pelo que lhe fico grato.

Resposta:

  1. Em relação ao imóvel objeto da matrícula XYZ, será previamente necessário proceder a averbação do casamento de Fulana com Beltrano;
  2.  Com relação as duas vendas e compras, está realmente ocorrendo burla a Lei do Parcelamento do Solo seja em relação a Lei 6.766/79 (imóveis urbanos) seja em relação ao Decreto Lei 58/37 (imóveis rurais). E isso seja em virtude da filiação dos imóveis, das servidões existentes, seja pela quantidade de adquirentes sem qualquer relação de parentesco entre eles, pelas vendas sucessivas de frações ideais e principalmente  nos termos dos itens de nºs 165.4 e 166 do Capítulo XX das NSCGJSP e reiteradas decisões do ECSMSP de nºs: 741-6/3, 770-6/5, 9000021-81.2013.8.26.0577, 1053765-85.2018.8.26.0114, 000081-74.2015.8.26.0414, 0007771-13.2016.8.26.0602, 1000352-08.2018.8.26.0584 e 1013920-46.2018.8.26.0114 entre outras.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 13 de Janeiro de 2.021.

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