Registro Arresto

Consulta:

Na ocasião da abertura da matrícula CRI foi “transportado” por averbação, registro de arresto que constava registrado na matrícula da CRI anterior.
Agora, foi apresentado Mandado em que constam corretamente nome das partes, valor da causa, nº dos autos, no entanto, está autorizando o cancelamento da penhora.
Poderá ser cancelado o arresto através deste mandado ou deverá ser exigido à retificação deste, ou apresentação da conversão do arresto em penhora?
01-12-2.010

Resposta: O arresto e a penhora não se confundem, porquanto o arresto na execução é medida de caráter cautelar que antecede a citação do devedor e se destina a garantir a execução caso o devedor não encontrado e citado por edital, não faça o pagamento no prazo legal quando o arresto será convertido em penhora (artigos 818 e 654 do CPC).
O arresto vem regulamentado nos artigos 813/821 do CPC, e indica a apreensão judicial de bens do devedor ordenada pela Justiça como meio acautelador de segurança para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado pelo desvio de bens.
A finalidade do arresto, como se vê, é a de assegurar ao credor, preparatória ou preventivamente a solvabilidade do próprio devedor, visto que sobre os bens por essa forma apreendidos (arrestados), será futuramente efetivada a própria execução da sentença obtida na ação principal. E eles se arrestam quando se teme o seu desvio ou que o devedor os oculte ou sonegue para a satisfação da execução.
Julgada procedente a ação, o arresto resolve-se em penhora com a modificação ou transformação da medida inicial.
No caso, como o mandado determina o levantamento/cancelamento da penhora, é porque muito provavelmente houve nos autos a conversão do arresto em penhora.
Desta forma, para dar cumprimento ao determinado (cancelamento/levantamento da penhora), deve ser apresentado previamente para fins de averbação o mandado de conversão do arresto em penhora, ou caso o arresto tenha cessado nos termos do artigo n. 820 do CPC, e não tenha ocorrido a sua conversão em penhora, o mandado de levantamento/cancelamento deverá ser retificado para determinar o cancelamento/levantamento do arresto e não da penhora.

É o parecer sub censura.
São Paulo SP., 01 de Dezembro de 2.010.

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