Programa de Arrendamento Residencial – PAR

Consulta:

Consulta-nos a serventia sobre a necessidade ou não do reconhecimento de firmas das partes, nos contratos realizados dentro do Programa de Arrendamento Residencial, instituídos pela Lei 10.188/01.

Resposta: Considerando que o PAR foi criado para o atendimento de moradia a população de baixa renda (artigo 1º da Lei 10.188/01), que a operacionalização do programa é de competência e feito pela CEF que é integrante do SFH, e ainda, que nos termos do artigo 8º da citada lei os contratos de aquisição de imóveis pelo arrendador são celebrados por instrumento particular com força de escritura pública, e considerando finalmente o inciso II do artigo 221 da LRP, entendo que não haverá necessidade de reconhecimento de firmas das partes nos contratos do PAR, pois a CEF é vinculada ao SFH.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Setembro de 2.007.

2 Replies to “Programa de Arrendamento Residencial – PAR”

  1. Prezados, estou com uma grande duvida: eu e meu marido, na epoca, fizemos um contrato de arrendamento pelo programa PAR. Entretanto, estamos nos separando, e acordamos que quando houver a opção de compra, cada ex-conjuge arcara com 50% para quitar o apartamento, para que, quando da venda, cada um fique com 50%. Entretanto, ouvi dizer que como é um arrendamento, não poderia ser objeto da partilha. Por favor, preciso muito de uma solução. obrigada.

  2. PARTILHA IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO
    Processo: AC 10701110000174001 MG
    Relator(a): Oliveira Firmo
    Julgamento: 05/11/2013
    Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
    Publicação: 08/11/2013

    APELAÇÃO CÍVEL – FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA – COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – PAGAMENTO DE TAXAS DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL – OCUPAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE. 1. O pagamento da taxa de arrendamento de imóvel constitui contraprestação pela ocupação do bem durante o prazo contratual. 2. O contrato de arrendamento de imóvel celebrado na constância da união estável constitui obrigação do casal, não havendo que se falar em partilha dos valores pagos a título de taxa de arrendamento, dada à sua natureza contraprestacional pela ocupação do imóvel. 3. Não havendo recurso, não há como reformar a sentença que reconhece o direito à partilha das taxas de arrendamento de imóvel pagas na constância da união estável.

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