União Estável – Registro e Títulos e Documentos – Cancelamento de União Anteriormente Registrada

A presente consulta trata-se de um pedido de registro de Declaração de União Estável com as seguintes características:

Trata-se de declaração firmada por Fulano e Beltrana, na qual se declaram estar convivendo em união estável.

O Escrevente encarregado do setor de Títulos e Documentos estava devolvendo com Nota de Exigências, onde diz que “para registro desta União Estável é preciso apresentar a dissolução de FULANO E SICRANA, conforme reg. xyz nos mesmos Títulos e Documentos”.

O que acontece é que o rapaz já havia registrado anteriormente uma declaração de União Estável entre ele próprio e uma terceira pessoa, a dona Sicrana. E não há registro (ou averbação) de eventual dissolução.

Observo que no Registyro Civil de Pessoas Naturais, um sujeito que já seja casado não pode se casar com outra pessoa, enquanto não ocorrer a extinção do primeiro casamento. Por óbito da primeira mulher ou por divórcio, por exemplo. Enquanto ainda casado, não pode se casar de novo (bigamia não é aceita na legislação brasileira, até onde sabemos).

Entretanto, no Registro de Títulos e Documentos, fico em dúvida sobre se há essa necessidade de se registrar ou averbar aquela dissolução ou se o RTD não tem que se meter nesses relacionamentos, atentando-se tão somente em registrar os documentos que lhe são apresentados…

Resposta:

  1. Preliminarmente, é importante destacar que a união estável devidamente formalizada é aquela que consta de escritura pública registrada no Livro E do respectivo Registro Civil. 
  2. Ao estudar da União Estável muitos doutrinadores e juristas procuram determinar um paralelismo entre este instituto e o casamento, procurando defender que o convivente titular se não todos, possui quase os mesmos direitos do cônjuge. Assim, em face deste paralelismo, ele deve ser extensivo não só aos direitos, mas também aos deveres. 
  3. Como já se encontra registrada em RTD a União Estável entre Fulano e Sicrana, para o registro da nova União Estável entre Fulano e Beltrana, , apesar de registrado em RTD tem repercussões patrimoniais, e inclusive quanto os filhos, se os houver;
  4. Já em relação a repercussão patrimonial será preciso verificar qual o regime adotado na União Estável, tanto na primeira como na segunda. Se não houver aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do CC);
  5. Portanto como há repercussões patrimoniais principalmente em relação a primeira União Estável, inclusive quanto aos filhos, BENS  e bens particulares (artigo 1829, I do CC) para maior segurança jurídica, no interesse da primeira convivente, para o registro da segunda União Estável deverá ser averbada a dissolução da primeira União Estável pelas vias judiciais ou por escritura pública em não havendo estado gravídico, filhos incapazes nascituro;
  6. Ademais assim seria no Registro Civil das Pessoas Naturais e no Registro de Imóveis.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 04 de Novembro de 2.020.

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