Condomínio de Casas – Poucas Unidades – ART Indispensável

Trata-se de uma instituição de condomínio com duas unidades autônomas, cuja construção já tem mais de 5 cinco, hipótese na qual a municipalidade não emite HABITE-SE, mas, apenas, (i) Certidão de Lançamento, informando que o imóvel é decadente, porque edificado a mais de 5 anos; e (ii) Certidão de Área Construída, informando a área construída. Essas duas certidões ainda não foram apresentadas pela parte, posto que após a Nota de Exigência já expedida, ainda não foi reapresentada a documentação.

Também foi solicitado, em Nota, a apresentação da competente anotação de responsabilidade técnica (ART) pela execução da obra, uma vez que foi apresentada apenas uma CRT atual, datada de 08/2020, o qual se refere à EXECUÇÃO DE DESENHO TÉCNICO e à NÃO à EXECUÇÃO DA OBRA. Além disso, o profissional que assina o CRT não é o mesmo que consta na planta como responsável técnico.

A planta do imóvel está devidamente aprovada pela municipalidade, mas falta, porém, a anotação de responsabilidade técnica do responsável pela construção, constando a responsabilização pela execução da obra, ART essa que foi solicitada em nota.

Todavia, por e-mail, a parte interessada informou que não está conseguindo localizar o responsável técnico para que ele emita a ART constando a atividade técnica EXECUÇÃO DE OBRAS.

Ademais, questiona, o apresentante, se teria alguma outra maneira de superar a exigência da ART referente à execução das obras, que já ocorreram, reitere-se, à mais de 5 anos.

Diante disso:

1. A apresentação da anotação de responsabilidade técnica (ART ou RRT ou CRT), referente à EXECUÇÃO DAS OBRAS, é obrigatória na instituição de condomínio (mesmo de pequeno porte, 2 unidades)? Qual seria o dispositivo legal que fundamentaria tal obrigatoriedade?

Resposta: Artigos 1º, 2º e 3° da Lei 6.496/77 e resoluções do CREA/CONFEA



2. Existe alguma hipótese na qual a ART pela execução das obras poderia ser dispensada, em se tratando de instituição de condomínio (2 unidades)?

Resposta: Não que eu saiba, a ART é inclusive exigível nas retificações, artigos 213, II e 225, § 3º da LRP.

3. Que opções poderíamos indicar à parte interessada, diante desse caso concreto?

Resposta: Deve tentar obter uma segunda via junto ao CREA Regional, ou localizar o profissional  responsável, até mesmo junto ao CREA – Regional, ou outro profissional habilitado fazer outra planta assinando-a e apresenta o seu ART.

Segue do IRIB

Data: 06/10/2020
Protocolo: 17456
Assunto: [Outros…]
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Termo de Responsabilidade Técnica – substituição – Anotação de Responsabilidade Técnica. Maranhão.

Pergunta:

Verifiquei que no cartório que assumi eram aceitas, em substituição às ARTS, memoriais descritivos realizados por técnicos, com TRT (termo de responsabilidade técnica), não vinculados ao CREA. Gostaria de saber se tais documentos podem ser aceitos à substituição das ARTs e com qual fundamento legal.

Resposta:

Prezada consulente:

A consulta não especifica a finalidade para qual os documentos de Responsabilidade Técnica foram exigidos, o que pode prejudicar a resposta.

Em linhas gerais, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o documento que tem por finalidade identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia, prestados por profissionais legalmente habilitados devidamente cadastrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), no caso da RRT. Assim, a ART/RRT será exigível nos atos que envolvam projetos elaborados por profissionais registrados no CREA ou no CAU.

Posto isto, a nosso ver, se o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) apresentado possuir o mesmo objetivo/finalidade que a ART, entendemos que este documento poderá ser aceito, desde que emitido por um técnico, profissional registrado no CFT (Conselho Federal dos Técnicos Industriais).

Ademais, extraímos trecho da página do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio Grande do Sul, que pode esclarecer sua dúvida (acesso em 13/10/2020):

A TRT é o mesmo que a ART? Há garantia de que a TRT é válida?

A ART foi substituída pela TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) e deverá ser emitido pelo Profissional conforme orientações do CFT e dos CRTs.​

Segundo o Art. 2º da Resolução Nº 40 de 26 de outubro de 2018, o TRT é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema CFT/CRT. Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços fica sujeito ao registro do TRT no CRT em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.​

Quanto a sua validade, tanto a ART quanto a TRT têm a mesma base legal e os mesmos fins. Os CFT e os CRTs se constituem como autarquias criadas por Lei Federal, com o mesmo valor e grau de importância de outras já existentes, portanto há garantia legal deste documento. A TRT certifica que o profissional está registrado no Conselho e que tem a habilitação apresentada, bem como está habilitado para exercer as atribuições que a respectiva formação lhe confere em conformidade com o aparato legal (Lei Nº 5524 de 5/11/1968, Decreto 90.922 de 6/12/1985, Decreto 4.560 de 30/12/2002).”

Data: 17/06/2011
Protocolo: 7857
Assunto: Averbação e Registro
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Construção – averbação. Anotação de Responsabilidade Técnica – exigibilidade. Paraná.

Pergunta:

Boa tarde, gostaria de saber o entendimento do IRIB em relação à possibilidade de se averbar uma construção sem a devida ART. A obra se deu em 1975-1976. Foi apresentado o requerimento, CND do INSS e ainda uma Certidão de Conclusão da Obra e Habite-se da Prefeitura Municipal nos seguintes termos: “”CERTIFICA, para os devidos fins e antendendo ao pedido da parte interessada, que revendo nossos arquivos, cadastro imobiliário, rol de lançamentos, existentes nesta Divisão de Cadastro e Tributação desta Repertição Publica e conforme verificação “in loco”, constatamos que é existente na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº XX, Localizada na Data de Terras nº 01-R/2 da Quadra nº 146 um Salão Comercial em alvenaria, sendo com forro em laje, cobertura em telha de fibrocimento, e piso em cerâmica, com área total construída de 409,50m² e Porão em alvenaria, piso em cerâmica, medindo 159,50m² totalizando uma área construída de 569,00m² conforme Projeto Arquitetônico, sendo iniciada em Julho de 1975 e finalizada em maio de 1976, encontrando-se cadastrada neste departamento em nome de Fulano de Tal.”” A parte/requerente alega que não possui a ART e precisa averbar a construção. Isto é possível? Att.,

Resposta:

Prezada associada: 

Entendemos que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sempre será exigível quando da averbação de construção, respeitando-se o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº Lei nº 6.496/77, cujo teor reproduzimos abaixo: 

“Art 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART). 

(…) 

Art 3º – A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.” 

Portanto, a nosso ver, não será possível a averbação de construção apenas com base na documentação apresentada pelo requerente. A ART deverá ser apresentada também. 

Data: 16/10/2008
Protocolo: 5074
Assunto: [Outros…]
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Walter Costa Júnior
Verbetação: Anotação de Responsabilidade Técnica – apresentação – obrigatoriedade. Quitação – exigibilidade. Goiás.

Pergunta:

Por favor, Gostaria de saber a Lei / Fundamento Legal que exige (PERANTE O CARTÓRIO) a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA) juntamente com o Mapa e Memorial Descritivo nos diversos serviços que ensejam o Recolhimento da mesma, pois tenho volta e meia vários Agrimensores e Agrônomos que contestam e nos fazem perder tempo quase sempre tendo que exigir dos mesmos profissionais que insistem em nos enviar somente o Mapa e Memorial SEM a devida ART(paga). Portanto solicito a resposta e desde já agradeço a atenção. (O QUE PRECISO É SABER ONDE MENCIONA NA LEI QUE TERÁ QUE APRESENTAR PERANTE O CARTÓRIO)

Resposta:

Prezado associado:

A nosso ver, tal disposição se encontra na Lei de Registros Públicos, no art. 213, II. Vejamos sua redação:

“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

(…)

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).”

Também se encontra a referida exigência no art. 225, § 3º, do mesmo diploma. Vejamos:

“Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

(…)

§ 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.(Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)”

Assim, entendemos que, dentro da Lei de Registros Públicos, estes dois dispositivos tornam obrigatória a apresentação da ART já paga. A quitação é exigível, pois cabe aos Registradores a fiscalização de tributos (art. 289, da Lei de Registros Públicos). Se considerarmos a classificação das espécies de “tributo”, temos: impostos; taxas; contribuições de melhoria; contribuições sociais e empréstimo compulsório.

Ora, o recolhimento da ART é uma taxa, conforme redação do art. 2º, § 2º da Lei nº 6.496/77, que institui a ART na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia. Vejamos:

“Art 2º – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

(…)

§ 2º – O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ‘ad referendum’ do Ministro do Trabalho.”

Assim, conforme já dissemos acima, o seu recolhimento deve ser fiscalizado pelo Registrador.

LEI No 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.

Institui a ” Anotação de Responsabilidade Técnica ” na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

Art 2º – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º – A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

§ 2º – O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.

Art 3º – A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea ” a ” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais. em contrário.

Brasília, em 7 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Segundo a a NBR 16280:2014 da ABNT, sim ,deve ter um responsável técnico que emitirá uma ART ou RRT de responsabilidade pela execução.
Poderá ser um engenheiro ( ART) ou um arquiteto(RRT).

Fonte: NBR 16280:2014 da ABNT

Não é lei, mas, sim uma norma da ABNT, NBR 16280:2014, que deve ser seguida. Nem toda obra necessita de ART.Veja:

NBR 16280:2014 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Em 18 de abril de 2014, entrou em vigor a NBR 16280:2014 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

A referida NBR, tem como objetivo regulamentar e ordenar todos os tipos de reformas em edificações, seja nas unidades individuais ou até mesmo nas áreas comuns, determinando procedimentos mais rígidos em todas as fases, antes, durante e depois das reformas, interferindo diretamente nos projetos, execuções e segurança.

«De acordo com a NBR 16.280, qualquer tipo de reforma no imóvel que possa comprometer a estrutura e consequentemente a segurança da edificação, ou até mesmo das edificações vizinhas, terá que ser submetido a uma análise técnica», explica o consultor Jurídico do Secovi-PE, Noberto Lopes. De acordo com ele, se a edificação ainda estiver dentro do seu prazo de garantia, ou seja, sob a responsabilidade dos construtores, isso incluindo incorporadora e projetista, essa análise e responsabilidade também serão de sua competência. Mesmo expirada a garantia do imóvel, para qualquer tipo de reforma, será necessário um laudo técnico, que nesse caso, não precisará ser emitido pela construtora, sendo apenas necessário que o laudo seja assinado por engenheiro ou arquiteto.


Os síndicos ou administradoras, com o respaldo de um parecer técnico, poderão interceder em uma reforma, inclusive autorizando com ou sem ressalvas ou até mesmo proibindo a execução da mesma, sempre visando a segurança e bem estar dos condôminos e das edificações vizinhas. «Portanto, o condômino que pretender fazer uma reforma em sua unidade, será obrigado a informar ao síndico, inclusive apresentando todos os documentos necessários», orienta o consultor.

A NBR 16280, estabelece requisitos para o controle de projetos, como por exemplo: prevenções de perda de desempenho decorrente das ações de intervenção gerais ou pontuais, planejamentos, projetos e análises técnicas de implicações de reforma na edificação, alteração das características originais de edificação ou de suas funções, descrição das características da execução das obras de reforma, segurança da edificação, do entorno e de seus usuários, registro documental da situação da edificação, antes da reforma, dos procedimentos utilizados e do pós-obra de reforma. «A nova norma, visa inibir que várias obras sejam efetuadas sem critério, inclusive por profissionais leigos garantindo assim, a segurança dos moradores de condomínios residenciais e comerciais», explica o advogado.


Noberto Lopes destaca a grande importância que os síndicos passarão a ter como gestores dos edifícios, pois restou sob sua responsabilidade a autorização ou não das reformas. «Deve o síndico ficar atento, pois tal incumbência reforça ainda mais a sua responsabilidade, inclusive extrapolando o período de sua gestão», diz. Apesar de ainda pouco difundida, e burocratizar qualquer tipo de reforma nos edifícios, a Norma, é uma grande aliada no combate às reformas irregulares, sendo recebida com muitos bons olhos, pois na verdade busca uma maior segurança, evitando vários desastres, como por exemplo os desabamentos ocorridos em edifícios nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, que estavam com reformas irregulares.

Fonte: Secovi

Luiz Leitão da Cunha

Na maior parte dos artigos que você pode pesquisar sobre a questão da ART, em geral é pautado na norma da ABNT NBR 16280:2014. Entretanto essa norma não tem força de lei.

Por outro lado, existe a LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977 que em seu Artigo 1º diz o seguinte:

“Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART).”

Com base nessa lei, eu entendo que há a obrigatoriedade de emissão de ART para todo e qualquer serviço, desde uma simples manutenção no interfone (técnico em eletrônica – área de engenharia elétrica) até uma obra civil de grande porte.

Segundo o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia): “Para o consumidor, a ART serve como um instrumento de defesa, pois formaliza o compromisso do profissional com a qualidade dos serviços prestados. Em casos de sinistros, identifica individualmente os responsáveis, auxiliando na confrontação das responsabilidades junto ao Poder Público.”

Fonte: CONFEA – http://www.confea.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=1189

RESOLUÇÃO Nº 425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências.



O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e o §1º do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977,



CONSIDERANDO que, na forma do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977, a ART define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.



CONSIDERANDO que, para esse efeito, há necessidade de disciplinar a Anotação de Responsabilidade Técnica pelo exercício de toda e qualquer atividade que implique ou exija a participação efetiva de profissional habilitado;



CONSIDERANDO que a responsabilidade Técnica é própria de profissional não podendo ser exercida por pessoa jurídica,



CONSIDERANDO a necessidade de adequar a presente Resolução à Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências.



CONSIDERANDO o disposto no artigo da Lei nº 9.649, de 27 de março de 1998, que disciplina os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas,



RESOLVE

Art. 1º – Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.

§1º – A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.


§2º – O erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART, gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução.

Art. 2º – A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato.

§1º – Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço.

§2º – A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART vinculada à ART original.

Art. 3º – Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução.

(…)

HENRIQUE LUDUVICE

Presidente
LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Presidente


Publicada no DOU, de 08 JAN 1999, Seção I – página 34

RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando os arts. 8º, 12, 19, 20, 21, 59 e 67 da Lei nº 5.194, de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;

Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando os arts. 30 e 72 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

Considerando o art. 11, § 1º, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 5.700, de 1º de janeiro de 1971, que dispõe sobre a forma de registro e a apresentação dos símbolos nacionais e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem;

Considerando o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico – CAT, bem como aprovar os modelos de ART e de CAT, o Requerimento de ART e Acervo Técnico e os dados mínimos para registro do atestado que constituem os Anexos I, II, III e IV desta resolução, respectivamente.

CAPÍTULO I

DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Art. 81. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Art. 82. Revoga-se o art. 7º da Resolução nº 444, de 14 de abril de 2000, e na íntegra as Resoluções nos 317, de 31 de outubro de 1986, 394, de 17 de março de 1995, 425, de 18 de dezembro de 1998, e 1.023, de 30 de maio de 2008, as Decisões Normativas nos 15, de 2 de janeiro de 1985, 58, de 9 de agosto de 1996, e 64, de 30 de abril de 1999, e demais disposições em contrário. (NR)

Brasília, 12 de novembro de 2009.

Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo

Presidente

Publicada no D.O.U, de 31 de dezembro de 2009 – Seção 1, pág. 119 a 121

§2º do art. 28 – Revogado pela Resolução 1.050, de 13 de dezembro de 2013

Art. 79 – Revogado pela Resolução 1.050, de 13 de dezembro de 2013

Resolução 1.092, de 19 de setembro de 2017

– Alterado o inciso III do art. 42, o § 1º do art. 53, o art. 59 e seu § 3º e o art. 82

– Acrescentado os §§ 3º e 4º no art. 51, o art. 61-A e o art. 75-A

– Revogado o art. 54, o parágrafo único do art. 65 e o art. 74

– Atualizado os modelos de ART e de CAT, o Requerimento de ART e Acervo Técnico e os dados mínimos para registro do atestado.

Você sabe o que é a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART?

Ius Natura  25 de julho de 2019

Descubra no artigo de hoje o que é a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, seus tipos e para quais profissionais e atividades se aplica.

O que é ART?

CONFEA define o que seria a Anotação de Responsabilidade Técnica:

ART é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Lei Federal 6.496/77 estabeleceu a obrigatoriedade deste documento em todo contrato para execução de obra ou prestação de serviço de Engenharia e Agronomia.

É exigido também para o desempenho de cargo ou função para a qual sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Atualmente, apenas engenheiros e agrônomos estão obrigados a se registrarem junto ao CREA, já que os arquitetos possuem seu próprio conselho: o CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo).

Para os demais conselhos de classe também poderá ser exigido um documento atestando a responsabilidade técnica, mas não será a ART.

Este documento é uma garantia:

  • Para o profissional: o registro da ART garante a formalização da responsabilidade técnica.

Essa formalização é de muita importância no mercado de trabalho para comprovação de sua capacidade técnico-profissional.

  • Para a sociedade: a Anotação de Responsabilidade Técnica serve como um instrumento de defesa.

Isto porque formaliza o compromisso do profissional com a qualidade dos serviços prestados.

A ART deve ser registrada pelo profissional antes do início da atividade técnica, no Crea da região em que será realizada a atividade.

guarda da via assinada deste documento será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual.

Além disso, o responsável técnico deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço.

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