Cancelamento de Registro – Art. 250 – Impossibilidade

As partes (vendedora e comprador) através da escritura de venda e compra lavrada em 26 de junho de 2020, transacionaram a venda do imóvel matriculado, a qual foi registrada em 23 de julho de 2020.

Após todo o trâmite (escritura lavrada e registro), verificaram que não seria esse o imóvel (a vendedora possui outros imóveis matriculados) objeto da venda e compra.

Diante disso, apresentaram requerimento na forma do artigo 250, inciso II da Lei nº 6.015/73, objetivando o cancelamento do registro (R.7-28.863).

Entretanto, não seria o caso de exigir a apresentação de escritura pública de DISTRATO, com o pagamento do ITBI correspondente?

Resposta:

 O registro não poderá ser cancelado por vontade das partes nos termos do artigo 250, inciso II da LRP;

Nem sempre o cancelamento poderá fazer-se em face de simples requerimento unânime das partes, ainda que capazes. Em certos casos, o cancelamento exigirá providências  ou meio outros, como é o caso, por exemplo, da instituição do bem de família, das convenções antenupciais, da enfiteuse e em geral dos atos translativos de domínio imobiliário,  cujo desfazimento importará nova transmissão de domínio, que somente  se pode operar pela mesma forma da transferência originária, atendidas as imposições de ordem fiscal. (Registro de Imóveis – Valmir Pontes páginas 183/184 – Saraiva – 1.982);

A aplicação do artigo 250, II da LRP, deve ser visto com extremo cuidado e interpretação racional;

Quando importar ou envolver nova transmissão de domínio ao transmitente, o que ocorre com o desfazimento do registro, não se poderá admitir o simples ato averbatório do cancelamento mediante requerimento, devendo-se aperfeiçoar-se pela mesma forma de transferência originária e atendidas as exigências de ordem fiscal;

Dessa forma a solução deverá ser por meio de distrato (compra e venda regressiva), inclusive com o recolhimento do ITBI devido;

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 27 de Agosto de 2.020.

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