Conselho Fiscal na Sociedade Simples e em Associação

Consulta:

01)Quando é necessária a existência do Conselho Fiscal em Associação?
02)Quando é necessária a existência do Conselho Fiscal na Sociedade Simples?
03)Como esta Serventia deverá proceder quando a sociedade simples altera o contrato social e passa a adotar os livros de: Livro de Registro de Atas de Reunião e Livro de Registro de Atas de Administração?

Resposta: A instituição do Conselho Fiscal não é necessária, tanto nas associações como nas sociedades, pois nos termos do artigo n. 1.066 do CC, é facultativa.
Na sociedade limitada constituída por um numero expressivo de sócios, tal como ocorre nas organizações complexas, é facultada a constituição por norma expressa no contrato social de um conselho fiscal com competência para fiscalizar os atos dos administradores da sociedade. O conselho fiscal, entretanto é considerado como órgão subordinado e auxiliar da assembléia dos sócios, que é instância deliberativa superior da sociedade com poderes para aprovar ou rejeitar os pareceres emitidos pelo órgão de fiscalização.
Quanto aos livros de registro de atas de reunião e atas de administração, são livros de existência obrigatória para as sociedades limitadas, simples ou não, que além dos regulares livros da prática comercial, devem ter o livro de atas da administração (artigo 1062 CC), livro de atas e pareceres do conselho fiscal (se houver – artigo 1067 CC) e o livro de atas da assembléia (artigo 1.075, parágrafo 1º do CC). Tais livros devem ser autenticados e registrados (ver item 1, letra “f” do Cap. XVIII da NSCGJSP e artigo n. 1.179 do CC).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Junho de 2.007

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