Conjunto Habitacional CDHU

Consulta:

As 2 perguntas abaixo referem-se a averbação de Conjunto Habitacional, de propriedade da CDHU (art. 8º da Lei 4.380/64) e item 156 e ss – Cap. XX do Prov. 58/89 da CGJ.
1ª) É possível a dispensa do reconhecimento de firma (do requerimento) tomando por base o que esta contido no inciso II, do artigo 221 da LRP?
2ª) O conjunto possui 110 casas, sendo 60 , com a área construída de 35,72m2 cada uma; e 50 com a área construída de 39,56m2 cada uma, encerrando um total de 4.121,20m2.
No que se refere à cobrança dos emolumentos, cobra-se uma averbação (de construção), com valor, ou seja, multiplicando o total de área construída (4.121,20 m2 x o valor por m2, de construção, sugerido pela PINI), ou existe outra forma de cobrança?

Resposta: A implantação de conjunto habitacional é feito através de ato de averbação.
O requerimento do pedido deve ter a firma reconhecida e evidentemente a prova de representação, não sendo caso de dispensa do reconhecimento de firma até pelo ato que se pratica.
Quanto à cobrança dos emolumentos, a posição da serventia está correta, pois desconheço outra forma de cobrança (ver Bol Eletrônico Irib/Anoreg n. 323 de 20/06/2001).
Os emolumentos devem ser cobrados pela área total construída, adotando-se a tabela Sinduscon ou PINI (Revista de Construção Civil), padrão casa popular.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Maio de 2.007.

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