Fundo de Arrendamento Residencial – Atos e Cobrança

Recebi o Instrumento Particular de Compra e Venda com Alienação Fiduciária e Recursos do FAR,

Gostaria de saber quais os atos que serão praticados em cada matricula e como devem ser cobrados?

Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Com Parcelamento e Alienação Fiduciária Em Garantia do Programa Minha Casa Minha Vida, Recursos do FAR firmado em 03-06-2.020.

Vendedor e Credor Fiduciário – Fundo de Arrendamento Residencial – FAR

Adquirente: Fulana, divorciada

Valor 66.855,00

Resposta:

  1. Os atos a praticar serão os registros da venda e compra e da alienação fiduciária, além da averbação das restrições da CEF Lei 10.188/01 artigo 2º, §§ 3º, 4º e 5º como requerido fls. 2 das Condições Gerais;
  2. Emolumentos redução de 75% nos termos do artigo 43, I da Lei 11.977/09 (como ato único: c/v, alienação fiduciária, averbação das restrições, inclusive certidão).

Sub censura é o nosso entendimento.

São Paulo, 26 de Agosto de 2.020.

LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.

Art. 43.  Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:         (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;       (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

LEI No 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.

Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120)

§ 1o  O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120)

§ 2o  O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120)

I – pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.693, de 20120)

II – pelos recursos advindos da integralização de cotas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 20120)

§ 3o  Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I – não integram o ativo da CEF;

II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III – não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V – não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 4o  No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.

§ 5o  No registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior.

§ 6o  A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput.

2 Replies to “Fundo de Arrendamento Residencial – Atos e Cobrança”

  1. Como relação ao síndico do condomínio, a quem recorrer para solicitar prestações de contas e documentação de contratos feitos com empresas prestadoras de serviços?
    Haveria a possibilidade de uma intervenção da Caixa , visto que ainda estamos sobre sua jurisdição?

  2. Prezados,
    O Registro de imóveis o qual será averbada a compra e venda está solicitando as cnd’s (INSS e DpRF) em nome do Fundo. Respondo a impugnação com o fundamento no artigo 2º da Lei 10.188, § 6º: § 6o A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput. Correto?

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