Indisponibilidade em Imóvel já Penhorado – Comunicação aos Demais Juízos Desnecessária

Recebemos uma indisponibilidade pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em nome do proprietário de determinado imóvel. Ocorre que na matrícula deste imóvel existem duas penhoras, de outros Juízos, registradas. Ao proceder a averbação de indisponibilidade, devo comunicar aos Juízos tal averbação (de indisponibilidade)?

Resposta:

  1. Em havendo penhoras registradas/averbadas na matrícula do imóvel, ao se averbar a indisponibilidade determinada e protocolada, não há necessidade de comunicar aos Juízos que determinaram as penhoras da averbação da indisponibilidade;
  2. Até porque nos termos do artigo 16 do provimento 39/14 do CNJ, não impedirá eventual arrematação;
  3. Já a indisponibilidade impediria o registro da carta de arrematação, à exceção que nos termos do artigo 16 e seu parágrafo único, do provimento 39/14 do CNJ se a arrematação fosse expedida pelo mesmo Juízo que determinou a indisponibilidade ou que consignado no título (carta de arrematação) a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. Na falta de indicação no título da prevalência da alienação judicial em relação a restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando a sua complementação, ficando a prenotação prorrogada por trinta dias contados da efetivação dessa comunicação;
  4. Entretanto veio a decisão do CSMSP de nº 1011373-65.2016.8.26.0320 dispensando a consignação da prevalência, pois ínsita à própria expedição da carta de arrematação, que e trata de alienação forçada e não voluntária entre particulares;
  5. Portanto a indisponibilidade não impediria o registro da carta de arrematação;
  6. Contudo nada impede que seja feita a comunicação, mas não aconselhável nem recomendável, porque poderia trazer um colorido, uma ramagem de confusão, com novas determinações dos Juízos que determinaram o registro/averbação da penhora depois de feita a averbação da indisponibilidade. Em síntese, como não obrigatório não comunica.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 30 de Julho de 2.020.

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