Carta de Sentença – Divórcio e Partilha Sem os Valores dos Bens

Recebi e protocolei a carta de sentença no processo de divorcio consensual – dissolução, em que possuem 11 imóveis e 4 veículos, sendo 4 imóveis nesta comarca.

Da carta de sentença foi feito o termo de abertura e encerramento, foi juntada a petição inicial, onde foi relacionado: os imóveis e os veículos do casal, bem como a partilha dos bens que ficaram ao cônjuge varão e os que ficaram a cônjuge virago, procuração, certidões das matriculas dos imóveis, certificados dos registros dos veículos, sentença homologatória do divórcio e transito em julgado   .

Na relação dos bens e na partilha não foi atribuído valores para os imóveis e os veículos.

Resposta:

  1. Nos termos do artigo 176, § 1º, III, 5 da Lei dos Registros Públicos, será necessário atribuir valores para todos os bens  móveis e imóveis que serão objeto de partilha, para fins de recolhimento de imposto de  transmissão de transmissão de bens imóveis – ITBI, ou imposto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD  se for o caso, bem como para a cobrança dos emolumentos devidos;
  2. Deverá ser apresentado:
    1. Valores venais dos bens imóveis;
    2.  Dos imóveis rurais os CCIR’s e certidões negativas de imposto territorial rural – ITR, ou os cinco últimos comprovantes de pagamento destes. Bem como a sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  3. Com relação aos imóveis rurais:
    1. Todos os imóveis rurais devem ser descritos e caracterizados conforme constam dos seus respectivos registros, à exceção se estiverem georreferenciados, quando então poderá ser feito somente com o número do registro ou matrículas no Registro de Imóveis, sua localização, denominação, área total, número de cadastro no INCRA constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o número de imóvel rural na Receita Federal (NIRF) – (item de nº 60, a.1 do Capítulo XVI das NSCGJSP;
    2. Os imóveis rurais – nos termos dos artigos de nº 9º, parágrafos 1º e 9º, e 10 (caput) inciso V, e parágrafo 3º  do Decreto 4.449/02 e artigo 176, parágrafos 3º e 4º da LRP – devem ser georreferenciados. Já o imóvel rural do item 7, não necessitará do georreferenciamento pois o seu prazo ainda não se expirou expirando-se em 20-11-2.023.

É o que entendemos passível de censura

São Paulo, 22 de Julho de 2.020.

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