Sociedade Estatuto

Consulta:

01.Estatuto registrado nesta serventia, junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cuja administração foi estabelecida da seguinte forma:
Da Administração:
Artigo 3º: São órgãos deliberativos e administrativos:
a)Assembléia Geral
b)Conselho de Representantes.
Artigo 9º: O Conselho de Representantes, órgão deliberativo e executivo da associação, é constituído por no máximo dois representantes e um suplente de cada programa de pós-graduação, eleitos pelos mesmos programas.
A última averbada nesta serventia, data de 04.05.1.993, onde a diretoria ficou da seguinte forma:
a)Presidente
b)Vice-Presidente
c)1º Secretário
d)2º Secretário
e)Uma 4ª pessoa sem função específica.
02.Até a presente data não foi averbada nenhuma Ata de eleição e posse do conselho de representantes (ou diretoria).
03.Segundo informações de interessado, neste período a entidade não possui atas de eleição e posse de diretoria.
04.Agora pretendem regularizar a entidade.
Pergunta-se:
Como proceder para regularizar a situação da entidade, sem que se proceda a averbação das Atas de eleições nos períodos faltantes?

Resposta: Para regularizar a situação da sociedade, primeiramente deve ser observado o que dispõe o seu estatuto, atender a Lei dos Registros Públicos e o Novo Código Civil.
A rigor, devem ser apresentadas as Atas de Eleição da Diretoria desde 1.993, acompanhadas de edital de convocação e lista de presenças, pois não havendo elo de continuidade, não será possível registrar uma atual eleição e posse de diretoria (ver nesse sentido decisão da 1ª VRP – Capital –Data: 31.05.2.006 – Fonte: 583.00.2006.134015-0 – São Paulo 1º RTD).
Caso isso não seja possível, deve os interessados regularizarem a situação via judicial nos termos do artigo 49 do CC/02.
Como a pessoa jurídica precisa ser representada, ativa ou passivamente em juízo ou fora dele, deverá ser administrada por quem o estatuto indicar ou por quem seus membros elegerem. Por isso, se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o magistrado mediante requerimento de qualquer interessado, deverá nomear um administrador provisório que a representará enquanto não nomear seu representante legal (ver também Boletim RTDBRASIL nºs: Bol 144 – pg. 721; Bol 99 – pg. 527; Bol 97 – pg. 516 e Bol 50 – pg. 231).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Novembro de 2.006.

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