Carta de Adjudicação – Cessões Anteriores Não Registradas

Em 2009 foi averbado Mandado de Arresto que recaiu sobre os direitos de compromisso, do imóvel objeto da Matrícula, sendo a mesma determinada em Processo de Dúvida, tendo em vista que o imóvel não figura em nome do devedor, constando ainda que referido compromisso foi cedido em 50% à sua ex-esposa;

Dito Arresto foi posteriormente convertido em penhora (não averbada), tendo sua execução continuada, sem averbação desses fatos na matrícula do imóvel;

Agora nos foi apresentada Carta de Adjudicação desses direitos de compromisso, pergunta-se: É possível o registro?

Resposta:

  1. “Quod non Estin Tabula, Non Estin Mundo”, ou seja, o que não consta do registro não está no mundo jurídico (artigo 1.245 do CC);
  2. Com essas lentes, entendo s.m.j., que a carta de adjudicação de 50% dos direitos do compromisso de compra e venda não poderá ser registrada, uma vez que a promessa de compra e venda (compromisso de compra e venda) não se encontra até a presente data registrado em nome do executado. E isso em afronta aos princípios de continuidade, disponibilidade e legalidade;
  3. O registro também não poderá ser feito diante da ausência da apresentação da guia de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
  4. A Promessa de Compra e Venda (Compromisso de Compra e Venda) não foi registrados E na matrícula o imóvel se encontra em nome do proprietário anterior:
  5. O entendimento anterior era de que não estando o compromisso registrado, nem a cessão de seus direitos o Tabelião fazia um histórico na escritura de compra e venda em relação ao compromisso não registrado e posterior (es) cessão (ões), e registrava somente a compra e venda, sem a necessidade de registro do compromisso e cessão (ões). Também não havia a necessidade de recolhimento devido pela cessão (ões) dos direitos do compromisso.
  6. Entretanto ao menos em nosso estado esse entendimento mudou pelas decisões da 1ª VRP da Capital do Estado de nºs 1035847-76.2019.8.26.0100 e 1042433-32.2019.8.26 (onde nesta última é mencionado decisão  do ECSMSP de nº 1123982.06.2015.8.0100). Portanto é necessário a apresentação da guia de recolhimento do ITBI devido pela cessão, mesmo dispensado o registro do compromisso;

É o que entendemos cabível censura.

São Paulo, 09 de maior de 2.020.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

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