Arbitragem – Juizo Arbitral

Consulta:

01.Apresentado para registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta serventia, uma sociedade formada por 4 Advogados, tendo como objetivo:
a)Mediação e Arbitragem, conforme a Lei 9.307/96, visando a solução extrajudicial d litígios que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
b)Recrutamento e seleção de árbitros, para atuação no dispositivo acima, de acordo com sua capacidade técnica específica.
c)Assessoria para o desempenho de árbitros em prestação de serviço de forma autônoma.
Pergunta-se:
É possível o registro pretendido?

Resposta: Conforme artigo nº: 13 da Lei nº: 9.307, de 23 de Setembro de 1.996, que dispõe sobre a arbitragem:
“Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”.
Referida Lei nada menciona sobre constituição de sociedades de arbitragem, portanto para o registro da sociedade “simples” em RCPJ, basta cumprir o Novo Código Civil, a Lei dos Registros Públicos e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Estado.
Observamos e alertamos, porém, que referida sociedade deverá ter como atividade a arbitragem, não podendo incluir entre outras atividades, a de Advocacia (prestação de serviço de Advocacia), pois impedidos consoante Lei nº: 8.906/94, artigos 15 e parágrafo 1º e 16º e parágrafo 3º – ESTATUTO DA ADVOCACIA E A OAB.
Contudo, nada impede que a sociedade tenha como sócios Advogados, desde que a empresa não exerça a atividade de Advocacia (Prestação de Serviços de Advocacia), mas sim a atividade de ARBITRAGEM.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Setembro de 2.006.

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