Arrolamento Fiscal – Imóvel Gravado c/ Cláusulas – Impenhorabilidade e Inalienabilidade

As cláusulas de IMPENHORABILIDADE e INALIENABILIDADE averbadas na Matrícula do Imóvel, impedem o registro do ARROLAMENTO DE BENS da Receita Federal?

Qual o seu entendimento?

Resposta:

1. O Arrolamento fiscal de bens e direitos é uma medida executada pela Receita Federal do Brasil para garantir a liquidação do crédito tributário do contribuinte. Em tese presta-se para dar maior eficácia à execução fiscal.

O acompanhamento do patrimônio do contribuinte permite a propositura da ação cautelar fiscal, a indicação de bens a penhora e a frustração de tentativas de fraude a execução.  Assim os efeitos que produz no plano teórico são: a) a publicidade da situação patrimonial dos bens arrolados, b) o dever deste de informar o Fisco a alienação dos bens arrolados, e ainda, c) facilitar a realização da penhora quando da propositura da execução fiscal;

2. Nos termos dos artigos de nº 184 do Código Tributário Nacional, e 30 da Lei de Execução Fiscal, entendo que as clausulas de impenhorabilidade e de inalienabilidade não impedem o registro do arrolamento fiscal de bens. Até porque pelo arrolamento não se está penhorando nem alienando o bem.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 01 de Junho de 2.020.

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

 Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980

Art. 30 – Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

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