Alienação Fiduciária e Retificação de Área

1. É possível proceder a retificação de área, nos termos do inciso II, do artigo 213, da Lei nº 6.015/73, de imóvel gravado por alienação fiduciária no âmbito do SFH?

2. Se sim, seria necessária a anuência da credora fiduciária, que, neste caso, seria a CAIXA?

Resposta:

No caso pôr o imóvel ter sido alienado fiduciariamente o devedor não tem mais a disponibilidade do bem. E a propriedade além de resolúvel, para a retificação do registro e da área necessita da anuência do credor fiduciário.

O registro da alienação fiduciária implica na transferência do imóvel ao credor recebedor da garantia, tornando a propriedade do imóvel resolúvel.

Com a alienação fiduciária dá-se o desdobramento da posse, ficando o devedor fiduciante com a posse direta e o credor fiduciário com a posse indireta do imóvel.

O fiduciante fica tão somente com a posse direta do imóvel, sendo que a propriedade do bem é passada para o fiduciário, em caráter resolúvel, tornando-se, efetivamente, titular do domínio sobre a coisa.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 18 de Maio 2.020.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *