Empresa Cancelada – Venda de Imóvel

Recebemos um e-mail com a documentação, perguntando o que poderia ser feito para alienar bem imóvel de uma sociedade cancelada por decurso do prazo de 10 anos, nos termos do artigo 60 da Lei 8.934/94; com CNPJ com situação cadastral baixada por extinção p/ encerramento liquidação voluntária; e com dois, dos três sócios, falecidos.

Sendo assim, sobre o presente caso, gostaria de vosso parecer.

Resposta:

  1. Conforme contrato social da empresa na clausula nona a gerência da sociedade poderá ser exercida por ambos sócios (dois do três,) em comum acordo, com assinaturas em conjunto e/ou separadamente. E na clausula décima, menciona que não haverá impedimento, porque na ausência de um dos sócios, o outro (terceiro sócio) assume integralmente em nome da sociedade. O que dá a entender que a sociedade deverá ser representada por dois dos sócios;
  2. Desta forma como dois dos sócios já faleceram a pessoa jurídica não poderá ser representada por apenas um dos sócios (sócio sobrevivente);
  3. Não fosse isso seria possível mesmo baixada, porque estaria na fase de liquidação e a rigor não estaria extinta.
  4. Vê-se, diante disso, que a dissolução, a liquidação e a partilha são fases distintas do procedimento, judicial ou extrajudicial, que leva à extinção da pessoa jurídica (artigo 51 do Código Civil), e que cada fase deve ser promovida conforme sua finalidade, respeitadas as normas que lhes são próprias;
  5. “A sociedade empresária dissolvida (por ato dos sócios ou decisão judicial) não perde, de imediato, a personalidade jurídica por completo. Ao contrário, conserva-a, mas apenas para liquidar as pendências obrigacionais existentes (LSA, art. 207; CC/2002, art. 51, do CC com, art. 335, in fine). Em outros termos, ela sofre uma considerável restrição na sua personalidade, na medida em que somente pode praticar os atos necessários ao atendimento das finalidades da liquidação. Qualquer negócio jurídico realizado em nome da sociedade empresária dissolvida que não vise dar seguimento à solução das pendências obrigacionais não pode ser imputado à pessoa jurídica. Esta não é mais um sujeito apto a titularizar direitos ou contrair obrigações, salvo as indispensáveis ao regular processamento da liquidação. Imputam-se, desse modo, as consequências do ato exclusivamente à pessoa física que o praticou em nome da sociedade dissolvida” (Curso de Direito Comercial, Vol. 2, 6ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 460);
  6. Promovida a dissolução, impõe-se, como primeira providência, a averbação do respectivo instrumento no Registro Civil de Pessoa Jurídica, para que tenha a necessária publicidade (artigo 51, parágrafo 1º, do Código Civil).
  7. Feita a averbação do instrumento de dissolução, passa-se, em regra, à fase de liquidação que, ainda segundo a lição de Fábio Ulhoa Coelho, tem por objetivos: “…de um lado, a realização do ativo e, de outro, a satisfação do passivo” (obra citada, pág. 461).
  8. Com a realização do ativo e a satisfação do passivo, é o patrimônio líquido remanescente partilhado entre os sócios, conforme a participação de cada um no capital social ou pela forma que estes livremente pactuarem (Fábio Ulhoa Coelho, obra citada, pág. 462).
  9. (Itens 4 a 9 trechos da decisão de nº 1011485-78.2017.8.26.0100 da ECGJSP, abaixo reproduzida.);
  10. Ver também artigos 51 e 1.102/1112 do CC);
  11. Portanto no caso que se apresenta a solução será ou promover a reativação da empresa com eventuais herdeiros dos sócios falecidos, ou com novo (s) sócio (s) no caso dos herdeiros optarem por receberem os haveres (clausula décima quinta do contrato social) ou requerer judicialmente a nomeação de um administrador provisório, para promover a liquidação, alienação do bem, e a final a extinção da empresa.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 12 de Maio de 2.020.

One Reply to “Empresa Cancelada – Venda de Imóvel”

  1. o que poderia ser feito para alienar bem imóvel de uma sociedade cancelada por decurso do prazo de 10 anos, nos termos do artigo 60 da Lei 8.934/94; com CNPJ com situação cadastral Inapta por omissão de declarações, com a sócia majoritária falecida.

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