Compromisso de Compra e Venda – Quitação – Não é Reg. Fundiária

1 – Encontra-se registrada na matrícula do imóvel junto R.07 uma promessa de venda e compra à favor de Fulano e Beltrana;

2 – Foi apresentada para averbação um termo de quitação firmado pela compromissária vendedora à favor dos compromissários compradores.

– Pergunta:

Pode ser feito averbação nos termos do artigo 167, II, 32, da Lei 6.015/73, deixando evidenciado na averbação que, a presente quitação não implica transferência de domínio? Ou deverá o título ser desqualificado, pois o promitente vendedor não é o empreendedor proprietário do imóvel?

Resposta:

  1. O item nº 32 do artigo 167. II da LRP foi incluído pela Lei 13.465/17 que dispões entre outros, sobre a Regularização Fundiária;
  2. E no caso a promessa de compra e venda se refere a um prédio residencial, que não é oriundo de regularização fundiária e nada tem a ver com ela;
  3. O imóvel em questão conforme R. 06.M/46.013 está em nome da Promitente vendedora, desde 2.003, sendo prometido a venda em 2.011 e esta que assina o termo de quitação;
  4. Portanto não é o caso de averbação nos termos do artigo 167, II, 32, pois não se trata de caso de regularização fundiária;
  5. Portanto o termo de quitação deve ser averbado junto a matrícula do imóvel bem como o casamento de Fulano com Beltrana se do requerimento acompanhar a certidão de casamento (original e/ou cópia autenticada).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 06 de Abril de 2.020.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

II – a averbação:                     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.               (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

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