Doação Mortis Causa

Existe possibilidade de registro de ESCRITURA DE DOAÇÃO “MORTIS CAUSA”?

Estamos com dúvida sobre a possibilidade do registro dessa modalidade de escritura.

Resposta:

  1. Não existe esse tipo de doação, a doação causa mortis é nula, pois consiste em doar bens para transferir depois de sua morte. É herança de pessoa viva o que não é admitido em nossa ordenação.
  2. A doação vem tratada no Código Civil nos artigos 538 ao 554, sendo a revogação da doação nos artigos 555 ao 564;
  3. Ao que parece pode se estar pretendendo realizar um testamento e não propriamente doação;
  4. Existe doação com o direito de acrescer (artigo 551, parágrafo único do CC) que subsiste ao cônjuge supérstite em sua totalidade, salvo se outra coisa não foi adotada pelas partes. A doação modal (Compra e Venda com doação do dinheiro. A compra e venda pela qual o comprador adquire o imóvel mediante doação do dinheiro feita a ele por terceira pessoa). A Doação com a Clausula de Reversão (artigo 546 e seu parágrafo único do CC – Na qual o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Não prevalecendo nesse caso a reversão em favor de terceiro.);
  5. A doação mortis causa seria o mais próximo de testamento;
  6. Desta forma o interessado deve ser encaminhado para um Notário/Tabelião que poderá lavrar um título que mais atenda a vontade real do usuário.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 29 de Março de 2,020.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 29295 (STF)

Jurisprudência•01/01/1970•Supremo Tribunal Federal

Ementa: DOAÇÃO A TERMO. DIFERENÇA ENTRE ELA E A DOAÇÃO CAUSA MORTIS; ESTA E REVOGAVEL AD NUTUM, ENQUANTO AQUELA, NÃO.

Doação causa mortis

Definições•16/04/2009•Jb

É hoje ocupado pelo legado, por disposição de última vontade. É a doação em que a transferência do bem doado se faz após a morte do doador.

AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 20010020026384 DF (TJ-DF)

Jurisprudência•26/03/2002•Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Ementa: DOAÇÃO CAUSA MORTIS. COLAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. ANTECIPAÇÃO DE DIVIDENDOS. USUFRUTO VIDUAL. OITIVA DE ADVOGADA QUE LABOROU EM AÇÃO DE DIVÓRCIO DO FALECIDO. NÃO HAVENDO NADA A REPARAR NA DECISÃO RECORRIDA, SERÁ MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1. A DOAÇÃO CAUSA MORTIS É VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 2. A COLAÇÃO DE COTAS SOCIAIS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO CORRESPONDERÁ TÃO-SOMENTE ÀS COTAS RECEBIDAS DA PARTE DO DE CUJUS, NÃO PODENDO ABRANGER AS COTAS DOADAS PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. 3. NÃO SÃO COLACIONADOS NO INVENTÁRIO OS DIVIDENDOS RECEBIDOS PELO AUTOR DA HERANÇA, QUANDO AINDA VIVO, DA FIRMA DA QUAL ERA SÓCIO. 4. O USUFRUTO VIDUAL CONFERIDO À VIÚVA DEVE SER APRECIADO POR OCASIÃO DA PARTILHA DOS BENS. 5. O PROCESSO DE INVENTÁRIO NÃO É A VIA ADEQUADA PARA SE REEXAMINAR OS TERMOS DA PARTILHA CELEBRADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO INTENTADA PELO AUTOR DA HERANÇA, E MUITO MENOS PARA SE OUVIR A ADVOGADA DO FALECIDO, QUE LABOROU NO DIVÓRCIO DESTE, NO SENTIDO DE FAZÊ-LA ESCLARECER OS TERMOS DA REFERIDA PARTILHA.

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