Procuração – Mandatário Adquirindo Imóvel em Seu Nome
Está sendo apresentada a registro escritura de compra e venda em que os vendedores são representados pelo próprio comprador. Haveria algum impedimento a esse registro?
Resposta:
Já o Código Civil de 2.002, não repetiu a proibição, e a doutrina tem entendido que conforme artigo 117, o contrato consigo é permitido.
Exige-se que do instrumento de mandado os poderes outorgados incluam o de o mandatário contratar consigo mesmo, isto é, o de poder adquirir para si o imóvel de que está encarregado de vender.
Contudo, a extensão da procuração é de competência do notário examinar. Se o Tabelião lavrou a escritura, presume-se que o mandatário tinha poderes para ele mesmo adquirir o imóvel.
É o parecer sub censura.
São Paulo, 16 de Novembro de 2.005.
No sentido contrário, pode o mandatário doar um imóvel de sua propriedade aos próprios mandantes. Obs: A doação seria feita totalmente livre de qualquer cláusula ou condição. A procuração foi outorgada com poderes gerais para adquirir e vender bens imóveis.
Grato