Procuração – Mandatário Adquirindo Imóvel em Seu Nome

Está sendo apresentada a registro escritura de compra e venda em que os vendedores são representados pelo próprio comprador. Haveria algum impedimento a esse registro?

Resposta:

O Código Civil de 1.916 proibia expressamente em seu artigo 1.133, II, que o mandatário adquirisse bens de cuja alienação estivessem encarregados.

Já o Código Civil de 2.002, não repetiu a proibição, e a doutrina tem entendido que conforme artigo 117, o contrato consigo é permitido.

Exige-se que do instrumento de mandado os poderes outorgados incluam o de o mandatário contratar consigo mesmo, isto é, o de poder adquirir para si o imóvel de que está encarregado de vender.

Contudo, a extensão da procuração é de competência do notário examinar. Se o Tabelião lavrou a escritura, presume-se que o mandatário tinha poderes para ele mesmo adquirir o imóvel.  

É o parecer sub censura.

São Paulo, 16 de Novembro de 2.005.

One Reply to “Procuração – Mandatário Adquirindo Imóvel em Seu Nome”

  1. No sentido contrário, pode o mandatário doar um imóvel de sua propriedade aos próprios mandantes. Obs: A doação seria feita totalmente livre de qualquer cláusula ou condição. A procuração foi outorgada com poderes gerais para adquirir e vender bens imóveis.
    Grato

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