Hipoteca – Perempção – 30 Anos

Recebi a petição solicitando cancelamento da hipoteca registrada sob nº 2 da matricula.

Tal solicitação seria por decurso de prazo.

Posso realizar o cancelamento?

Resposta:

  1. Não porque não decorridos 30 (trinta) anos do vencimento da hipoteca registrada pelo R.2;
  2. De fato, o CC/02 quando da sua vigência previa inicialmente o prazo de 20 (vinte) anos para o cancelamento da hipoteca por perempção (artigo 1.485 do CC/02), posteriormente foi alterado para trinta anos pela Lei 10.931/04, como já era no CC/16 em seu artigo de nº 817;
  3. Portanto, nos termos do próprio artigo 1.485, do CC citado, o cancelamento por perempção somente poderá ser feito administrativamente ou mesmo judicialmente, se decorridos mais de trinta anos (30) do vencimento da hipoteca;
  4. Se fosse o caso (decorrido mais de trinta anos do vencimento) os cancelamentos por perempção poderiam ser feito pelo SRI a requerimento do interessado, recomendando-se que também fossem apresentadas certidão do cartório distribuidor do local do imóvel, e do domicilio ou sede do devedor e do credor (se diversos) provando de que não houve o ajuizamento de nenhuma ação relativa à hipoteca contra o devedor (que inclusive poderá estar em instâncias superiores);
  5. Eventualmente alguns cartórios fazem sem essa providência (certidões do distribuidor), no entanto particularmente entendo ser arriscado e necessário tal providência, pois eventualmente poderia ter sido distribuída alguma ação e estar em fase de recurso;
  6. Aqui na comarca de São Paulo em um passado não muito recente o Juiz Corregedor Permanente autorizou o cancelamento de diversas hipotecas vencidas com mais de trinta anos, de ofício pelos Oficiais Registradores. Mas foi um caso especial, pois essas hipotecas eram de fato muito antigas e inscritas no antigo Livro 2 – Inscrição Hipotecária;
  7. No caso em mesa o vencimento da hipoteca ocorreu em 15-04-1.999, e do seu vencimento decorreram 20 (vinte) anos, e não trinta (30), não ocorrendo, portanto, a perempção (extinção, relativamente a praticar ato);
  8. O prazo de perempção da hipoteca é fatal, não suscetível de suspensão ou interrupção. Com a perempção que se conta a partir da inscrição (no entendimento de outros que se conta da data do contrato – Processo CGJSP nº 00118757/2.014), não mais pode ser excutida a hipoteca
  9. Desta forma os cancelamentos das hipotecas devem ser feitos nos termos do artigo de nº 251, I da LRP.
  10. Ver processos de nºs. 1113822-14.2018.8.26.0100 da 1ª VRP da Capital do Estado, Processo CGJSP acima citado, inclusive decisão antiga do CSMSP de nº 256.993 (DJ. De 02-02-1.977), Processo CGJSP nº 346/2002.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo Sp., 03 de Março de 2.020.

ROBERTO TADEU MARQUES.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.             (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004

Art. 58. A Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.” (NR)

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:                    (Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

Art. 259 – O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.                     (Renumerado do art. 256 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

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