Carta de Arrematação em Parcelas – Hipoteca Judicial

Carta de Arrematação apresentada para registro.

01) Na presente Carta de Arrematação nada dispõe sobre “hipoteca judicial”, assim posso registrar a arrematação e constar apenas a forma do pagamento ou devo também registrar a hipoteca judicial nos termos do § 1º do Art. 895 do CPC?

02) Registrando a hipoteca judicial quem será o credor?

Constou do auto de arrematação que o pagamento foi feito em prestações com fulcro no art. 895 do CPC, mediante pagamento de 30% do valor do lance e o restante em 25 parcelas mensais.  

Constou também da Decisão de folha 385, que o inadimplemento autorizará a exequente a pedir a resolução da arrematação.

De acordo com o § 1º do Art. 895 do CPC, o bem parcelado, será garantido por hipoteca quando o bem for imóvel.

Resposta:

  1. Como a arrematação foi feita em prestações nos termos do artigo 895 do CPC, e deve ser garantido por hipoteca judicial constituída e como da carta não constou a constituição da hipoteca, a rigor o título deveria ser devolvido para que da carta conste a hipoteca judicial;
  2. Entretanto como na carta há menção ao artigo 895 do CPC (Subseção II – Da alienação) e o parágrafo 1º do artigo 895 que o parcelamento no caso de imóveis será garantido por hipoteca, esta hipoteca deverá ser registrada após ao registro da carta, até porque o arrematante tem ciência que o parcelamento será garantido por hipoteca (artigo 895, parágrafo 1º do CPC) e não poderá alegar desconhecimento;
  3. Quanto ao credor nos termos do parágrafo 1º, artigo 895 do CPC, no caso de arrematação com pagamento parcelado de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela;
  4. A hipoteca judicial ou Judiciária foi constituída como garantia real para o pagamento do preço e de certa forma o credor é o exequente, (Parágrafo 5º do artigo 895) mas não deixa de ser para garantia do Juízo.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo Sp., 02 de Março de 2.020.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

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