Compra e Venda com Retrovenda – Lançamento no corpo do Registro

Na escritura de compra e venda consta cláusula de retrovenda, na página 02.

Sendo assim, gostaríamos do seu parecer sobre o tema;

E a cláusula deverá ser averbada à parte do registro?

Ou a cláusula deverá constar no ato de registro da compra e venda?

Lei 6.015

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – o registro:  

29) da compra e venda pura e da condicional;

Código de Norma de nosso Estado:

Art. 1.064. As condições negociais pactuadas em escritura de compra e venda, com cláusula resolutiva expressa, como ocorre nos pagamentos a prazo, devem ser obrigatoriamente, consignadas no próprio registro da compra e venda, sem necessidade de averbação em ato separado.

Resposta:

  1. Em tese, a cláusula de retrovenda poderia ser lançada através de averbação nos termos do artigo 167, II, n. 5, da Lei dos Registros Públicos, contudo, como o elenco do artigo é taxativo e não há previsão para a averbação das cláusulas especiais à compra e venda, a retrovenda deve ser noticiada no próprio corpo do registro a exemplo de como era feito o pacto comissório. (O que poderá ser feito em destaque e em negrito);
  2. No caso o comprador é solteiro, mas se casado fosse seria necessário quando da elaboração do ato jurídico, o suprimento da outorga não só do alienante como do adquirente condicional, se casados evidentemente, já que a consequência para este é a de perder, pela resolução a propriedade adquirida (artigos 127/128 e 1.647, I do CC/02) (Ver Direito Registral Imobiliário – Ademar Fioranelli – Editora Safe (Sergio Antonio Fabris) – Porto Alegre 2.001, página 482/483) (Ver também artigos 505 ao 508 do CC/02).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 26 de Fevereiro de 2.020.

LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Da Retrovenda

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

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