Caução da Alienação Fiduciária

Consulta:

Pergunta: Apresentado para registro, um Instrumento Particular de Compra e Venda, garantido por alienação fiduciária elaborado nos termos do parágrafo 5º do artigo 61 da Lei Federal 4.380/64, acrescido pelo artigo 1º da Lei Federal 5.049/66 e do artigo 26 do Decreto-Lei Federal nº 70 de 21/11/66, e ainda nos termos do artigo 22 e seguintes da Lei 9.5l4/97 alterado pelo artigo 57 da Lei 10.931/2004.
O devedor fiduciante aliena a Nossa Caixa Nosso Banco, em caráter fiduciário, o imóvel objeto do financiamento.
A Nossa Caixa, em garantia do crédito concedido pela Caixa Econômica Federal, com recursos lastreados pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com expresso conhecimento e anuência do devedor fiduciante, CAUCIONA à Caixa Econômica Federal o crédito decorrente do presente contrato.
Pergunta?
É possível a averbar a caução do crédito, uma vez que se trata de alienação fiduciária?
Se positivo, como proceder o registro.

Resposta: Sim, é possível a averbação da caução da alienação fiduciária do Banco Nossa Caixa S/A, para a CEF.
Após os registros de venda e compra e da alienação fiduciária, procede-se a averbação da caução com valor declarado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Novembro de 2.005.

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