Citação em Ação Civil Pública – Indisponibilidade

Foi transmitido do imóvel da matrícula uma primeira área de 4,3178 hectares e o remanescente ficou com a área de 13,6922 hectares.

Sobre a área total existe o registro nº.1 de Citação de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público de São Paulo.

Na escritura foi dado conhecimento ao comprador.

O registro dessa citação impede o registro da venda de parte do imóvel?

Resposta:

  1. Como o registro de nº 1 da Matrícula refere-se ao ajuizamento de Ação Civil Pública requerida pelo Ministério Público do Estado em face do proprietário do imóvel e outros, o bem imóvel ficou indisponível nos termos da Lei 7.347/85 (artigo 12), devendo para o registro da escritura esta indisponibilidade ser previamente levantada.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 28 de Janeiro de 2.020.

LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

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